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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 18.618 DE 07 DE JANEIRO DE 2015

(Publicação DOM 08/01/2015 p.2-3)

DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE DE TRABALHO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, NAS AUTARQUIAS E NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, NO  EXERCÍCIO DE 2015 E INÍCIO DO ANO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de se definir, com antecedência, os dias do ano em que não  haverá expediente, de modo a permitir que todas as unidades administrativas possam organizar a execução de seus serviços, sem qualquer prejuízo a população,

DECRETA:
 
Art. 1º Nos feriados a seguir discriminados, de acordo com a legislação federal, estadual e municipal vigentes, não haverá expediente nos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, nas Autarquias e nas Fundações públicas:
I - Feriados Nacionais em 2015, conforme Leis Federais nº 662, de 06 de abril de 1949, nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002 e nº 6.802, de 30 de junho de 1980:
a) 21 de abril, terça-feira, Tiradentes;
b) 1º de maio, sexta-feira, Dia do Trabalho;
c) 07 de setembro, segunda-feira, Independência do Brasil;
d) 12 de outubro, segunda-feira, Nossa Senhora Aparecida;
e) 02 de novembro, segunda-feira, Finados;
f) 15 de novembro, domingo, Proclamação da República;
g) 25 de dezembro, sexta-feira, Natal;
II - Feriado Nacional: o dia 1º de janeiro de 2016, sexta-feira, Confraternização Universal;
III - Feriado Estadual em 2014: o dia 09 de julho de 2015, quinta-feira, Dia da Revolução Constitucionalista, conforme Lei Estadual nº 9.497, de 05 de março de 1997;
IV - Feriados Municipais em 2015:
a) 03 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo, conforme Lei Municipal nº 173, de 28 de junho de 1949;
b) 04 de junho, quinta-feira, Corpus Christi, conforme Lei Municipal nº 173, de 28 de junho de 1949;
c) 20 de novembro, sexta-feira, Consciência Negra, conforme Lei Municipal nº 11.128, de 14 de janeiro de 2002;
d) 08 de dezembro, terça-feira, Nossa Senhora da Conceição - Padroeira de Campinas, conforme Lei Municipal nº 173, de 28 de junho de 1949.

Art. 2º
Ficam declarados "ponto facultativo" no exercício de 2015, os dias abaixo relacionados:

I - 16 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval;
II - 17 de fevereiro, terça-feira, Carnaval;
III - 18 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas, até as 14:00 horas;
IV - 05 de junho, sexta-feira, após o feriado de Corpus Christi;
V- 10 de julho, sexta-feira, após o feriado do Dia da Revolução Constitucionalista, conforme Lei Estadual nº 9.497, de 05 de março de 1997;
VI - 28 de outubro, quarta-feira, dia do Servidor Público;
VII - 07 de dezembro, segunda-feira, véspera do feriado de Nossa Senhora da Conceição - Padroeira de Campinas, conforme Lei Municipal nº 173, de 28 de junho de 1949.
VIII - 24 de dezembro, quinta-feira, véspera de Natal, após as 12:00 horas;
IX - 31 de dezembro, quinta-feira, véspera de Ano Novo, após as 12:00 horas;

Art. 3º
Deverão ser compensadas as jornadas não cumpridas nos dias referidos nos incisos IV, V, VII do art. 2º deste Decreto, à razão de 30 (trinta) a 60 (sessenta) minutos por dia, iniciando-se no dia útil subsequente ao da jornada não cumprida, até que se completem as horas a serem compensadas.


Art. 4º
Não haverá necessidade de compensação quando o dia útil não trabalhado recair durante o período de férias e demais afastamentos legais do servidor.


Art. 5º
Se o dia de compensação coincidir, integral ou parcialmente, com o período de férias ou de quaisquer afastamentos legais, o servidor dará início ou continuidade à compensação no dia de seu retorno ao trabalho.

Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica aos servidores que prestam serviços considerados essenciais e que, por sua natureza, devam se dar de forma ininterrupta.

Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 07 de janeiro de 2015
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
MARIONALDO FERNANDES MACIEL
Secretário Municipal de Recursos Humanos
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos


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