Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.955 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
(Publicação DOM 19/12/2014 p.01)
Delega a Serviços Técnicos Gerais - Setec a competência para autorizar e fiscalizar a instalação de painéis identificativos e de engenhos publicitários de mídia exterior em imóveis privados, em bens do domínio público deste município e de outros entes da federação, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os incisos V e VI ao artigo 3º da Lei nº 4.369, de 11 de fevereiro de 1974, com a seguinte redação:
"Art. 3º À SETEC compete:
........
V - autorizar e fiscalizar, por delegação, a instalação de painéis identificativos e de engenhos publicitários de mídia exterior em imóveis privados, edificados ou não, em bens do domínio público deste Município e de outros entes da Federação; e
VI - promover a administração, fiscalização, controle e arrecadação das taxas de análise de projetos e de expedição de licença de publicidade, bem como promover a cobrança e arrecadação da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA."
Art. 2º Fica delegada a Serviços Técnicos Gerais - SETEC a competência para autorizar e fiscalizar a instalação de painéis identificativos e de engenhos publicitários de mídia exterior em imóveis privados, edificados ou não, em bens do domínio público deste Município e de outros entes da Federação.
Art. 3º Os pedidos de licença de publicidade serão analisados e concedidos por Serviços Técnicos Gerais - SETEC de forma exclusivamente onerosa e mediante a expedição de alvará e pagamento das respectivas taxas, cujas licenças deverão ser renovadas anualmente.
Art. 4º As taxas de análise de projeto e de licença de publicidade, decorrentes do exercício regular do poder de polícia administrativa, serão cobradas nos termos dos incisos IX e X do art. 1º da Lei nº 13.765, de 23 de dezembro de 2009, a saber:
I - Solicitação de Licença de Publicidade (análise de projeto):
TIPO DE ENGENHO POR FACE | ATÉ 5,00M² (EM UFIC) | DE 5,00M² A 10,00M² (EM UFIC) | ACIMA DE 10,00M² (EM UFIC) |
NÃO LUMINOSO NEM ILUMINADO | 80,00 | 160,00 | 8,00/M² EXCEDENTE |
LUMINOSO | 120,00 | 180,00 | 8,00/M² EXCEDENTE
|
ILUMINADO | 120,00 | 180,00 | 8,00/M² EXCEDENTE
|
MECÂNICO | 160,00 | 200,00 | 8,00/M² EXCEDENTE
|
ELETRÔNICO OU SIMILAR | 160,00 | 200,00 | 8,00/M² EXCEDENTE
|
II - Expedição de Licença de Publicidade:
LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE PUBLICIDADE | TAXA DE LICENÇA (EM UFIC) |
QUALQUER ENGENHO | 100,00 |
Art. 5º Fica delegada a Serviços Técnicos Gerais - SETEC a competência para a administração, fiscalização, controle e arrecadação das taxas correspondentes às análises de projetos e expedição de licença de publicidade.
Art. 6º O descumprimento das normas estabelecidas para a instalação de painéis identificativos e de engenhos de publicidade de mídia exterior, em imóveis privados, edificados ou não, e em bens pertencentes a outros entes da Federação, ensejará as seguintes penalidades:
I - multa no valor equivalente a 244 (duzentas e quarenta e quatro) UFICs:
II - quando persistir a irregularidade, após 15 (quinze) dias da primeira autuação será imposta multa no valor de 488 (quatrocentos e oitenta e oito) UFICs.
§ 1º O engenho publicitário não retirado poderá ser apreendido, removido ou inutilizado pela SETEC, sendo que as despesas decorrentes serão cobradas do infrator.
§ 2º Aplica-se também o disposto neste artigo ao anunciante e ao proprietário ou responsável pelo imóvel onde estiver instalado o engenho publicitário irregular, devidamente notificado, que não retirá-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 7º Em decorrência do exercício regular do poder de polícia municipal, quanto à observância da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo de publicidade visível das ruas e logradouros públicos ou, ainda, de outros locais de acesso ao público, fica delegada a Serviços Técnicos Gerais - SETEC a competência para cobrança e arrecadação da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA, nos termos das Tabelas I, II e III da Lei nº 11.105, de 21 de dezembro de 2001.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, naquilo que se fizer necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 18 de dezembro de 2014
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 13/10/43458