Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 18.526 DE 20 DE OUTUBRO DE 2014
(Publicação DOM 21/10/2014: 05)
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 16 DE JANEIRO DE 2014, QUE "DISPÕE SOBRE A OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE USO DAS EDIFICAÇÕES DE ATÉ 1.500 M ², BEM COMO ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.749, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ALVARÁ DE USO DAS EDIFICAÇÕES."
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA :
Art. 1º Este decreto regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 61, de 16 de janeiro de 2014, que "dispõe sobre a obtenção do alvará de uso das edificações de até 1.500 m ², bem como altera dispositivos da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, que dispõe sobre a concessão do alvará de uso das edificações."
Art. 2º Fica dispensada a exigência de Certificado de Conclusão de Obras ou documentos equivalentes e apresentação de planta aprovada expedida pela Prefeitura, para a obtenção do Alvará de Uso das Edificações de que trata a Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, para os imóveis com área total edifi cada de até 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados).
Art. 3º O Alvará de Uso será expedido para as atividades permitidas pela legislação de uso e ocupação do solo, desde que o responsável técnico legalmente habilitado e o responsável pela atividade declarem conjuntamente que cumprirão a legislação municipal, estadual e federal vigente sobre as condições de higiene, acessibilidade, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da edificação.
Art. 4º O interessado em obter o Alvará de Uso protocolará requerimento padrão devidamente preenchido, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Requerimento padrão de solicitação do Alvará de Uso, devidamente preenchido;
II - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro (AVCB) vigente, nas hipóteses legalmente exigidas;
Parágrafo único. Não será exigido o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB para a concessão de Alvará a profi ssional liberal para atividade exercida na própria residência;
III - Ficha de informação do cadastro físico do imóvel (completa) emitida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
IV - Laudo técnico atestando as condições de estabilidade e segurança da edificação, bem como as perfeitas condições de funcionamento das instalações elétricas e hidráulica com a respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) emitida por profi ssional habilitado;
V - Cópia do C.N.P.J;
VI - Declaração de uso (área irregular), devidamente preenchida;
VII - Contrato de Locação ou de Concessão, para casos de estabelecimentos em Shoping Center, Ceasa, Rodoviária, Aeroporto, CIATEC ou similares;
VIII - Comprovante de pagamento da taxa prevista na Lei Complementar nº 39/2013;
Art. 5º Para atividades de estacionamento e escola ( instituições de âmbito local e geral) será exigido parecer técnico da EMDEC S/A.
Art. 6º Para atividades de posto de revenda de combustíveis, lava rápido, depósito de gás e hotel-residência será exigido planta específi ca aprovada pela SEMURB.
Art. 7º Para atividades de posto de revenda de combustíveis, indústria e prestação de serviços de usinagem será exigido Licença de Operação emitida pelo órgão ambiental.
Art. 8º Para atividades de boate, casa noturna, bar noturno (com música) e salão de festas será exigido:
I - Laudo Acústico com ART e Certifi cado de Calibração do instrumento utilizado na medição, sendo que o laudo não poderá ter ressalvas e/ou condições limitantes de atendimento e medição, e a medição deverá ser realizado em pleno funcionamento do local e deverá ser conclusiva quanto ao atendimento da legislação;
Parágrafo único. Este laudo deverá ser acompanhado de projeto e memorial da reforma acústica do local, que deverá ser emitido por profi ssional habilitado e com respectiva ART paga.
II - Laudo de capacidade de público com ART/RRT emitido por profi ssional habilitado;
III - Auto de constatação emitido pela Coordenadoria de Prevenção contra incêndio e pânico - SEMURB.
Art. 9º Para atividade de buffet que possua brinquedos no local será exigido:
I - Para brinquedos que não tenham acionamentos elétricos, eletrônicos, mecânicos e/ou eletromecânicos: Laudo de estabilidade e segurança contendo a relação dos brinquedos; ART/RRT emitida por engenheiro civil, arquiteto ou outro profissional devidamente habilitado;
II - Para brinquedos tenham acionamentos elétricos, eletrônicos, mecânicos e/ou eletromecânicos: Laudo de estabilidade e segurança contendo a relação dos brinquedos; ART emitida por engenheiro mecânico ou outro profi ssional devidamente habilitado; Laudo das instalações elétricas, eletromecânicas e eletrônicas contendo a relação dos brinquedos; ART emitida por engenheiro eletricista ou outro profi ssional devidamente habilitado, conforme Decisão Normativa CONFEA nº 52/94.
Art. 10 O Alvará de Uso será emitido a título precário pela validade de 01 (um) ano, renovável por igual período.
Art. 11 O departamento competente, dependendo da atividade pretendida, das condições das edificações ou da localização do imóvel, poderá exigir a apresentação de documentos complementares e/ou a manifestação de outros órgãos públicos.
Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 20 de outubro de 2014
JONAS DONIZETTE
PREFEITO MUNICIPAL
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
CARLOS AUGUSTO SANTORO
Secretário de Urbanismo
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Chefe De Gabinete Do Prefeito
Redigido na Coordenadoria Setorial de Posturas Municipais da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador de Posturas Municipais