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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.897 DE 10 DE OUTUBRO DE 2014

(Publicação DOM 13/10/2014 p. 1)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Lei Federal nº 12.760/2012 em bares, restaurantes, choperias, cachaçarias, boates e demais estabelecimentos congêneres, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam os bares, restaurantes, choperias, cachaçarias, boates e demais estabelecimentos congêneres obrigados a afixar, em local visível ao público, placa ou cartaz com os seguintes dizeres:
LEI MUNICIPAL Nº _____________/2013
SE DIRIGIR NÃO BEBA - LEI FEDERAL 12.760/2012 - LEI SECA.  

Art. 2º  O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º  O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, quando necessário.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de outubro de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: CMC - Ver. Professor Alberto
PROTOCOLADO: 14/08/9500