Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

COMITÊ TÉCNICO DA SAÚDE DA POPULAÇÃO NEGRA INSTITUÍDO PELO
DECRETO MUNICIPAL Nº 18.160, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013

REGIMENTO INTERNO

(Publicação DOM 30/09/2014 p. 22)

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Comitê Técnico da Saúde da População Negra, instituído no município de Campinas/SP, pelo Decreto Municipal nº 18.160, de 19 de novembro de 2013, tem a finalidade de promover a igualdade racial nas ações e serviços de saúde, nos campos da pesquisa, da educação, da informação e da atenção à saúde para o alcance da equidade racial no âmbito do Sistema Único da Saúde - SUS.

Art. 2º A instituição do Comitê Técnico da Saúde da População Negra tem base legal através da Portaria nº 1.678/GM, de 13 de agosto de 2004, Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, que cria o Programa Brasil Quilombola, Portaria nº 992/GM, de 13 de maio de 2009, os artigos 215 e 216 da Constituição Federal, artigo 68 das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho.

Art. 3º Ao Comitê Técnico da Saúde da População Negra compete:
I - apresentar subsídios técnicos e políticos voltados para a atenção à saúde da população negra no processo de elaboração, implementação e acompanhamento do Plano Nacional de Saúde;

II - elaborar propostas de intervenção e contribuir para a sua pactuação nas diversas instâncias e órgãos do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - sistematizar propostas que visem à promoção da equidade racial na atenção à saúde;
IV - participar da elaboração, do acompanhamento e avaliação das ações programáticas e das políticas emanadas pelo Ministério da Saúde no que se refere à promoção da igualdade, segundo as estratégias propostas pelo Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, criado pela Lei Federal nº 10.678, de 22 de maio de 2003.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º O Comitê Técnico da Saúde da População Negra, compõe-se das seguintes representações:
I - Secretaria Municipal de Saúde, com 08 (oito) representantes, a saber: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, 01 (um) representante de cada Distrito de Saúde, 01 (um) representante do Centro Municipal de Referência em DST/AIDS e 01 (um) representante da Vigilância Sanitária;

II - Conselho Municipal de Saúde, com 01 (um) representante;
III - Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Campinas, com 01 (um) representante;
IV - Coordenadoria Setorial de Promoção da Igualdade Racial, com 01 (um) representante;
V - Universidades e Faculdades situadas no município de Campinas/SP, com um total de 02 (dois) representantes;
VI - Representantes da Sociedade Civil Organizada relacionadas ao movimento social negro, com 10 (dez) representantes.
Parágrafo único.  A ausência de membro titular durante três reuniões consecutivas, sem justificativa, ainda que substituído por seu suplente, será comunicada à sua entidade ou instituição para fins de substituição ou destituição.

Art. 5º O Comitê Técnico da Saúde da População Negra elegerá dentre seus membros titulares, o Coordenador e o Secretário do Comitê, conforme o artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto Municipal nº 18.160/2013.
§ 1º O Comitê Técnico da Saúde da População Negra, funcionará por meio de reuniões ordinárias, extraordinárias, grupos de trabalho e mecanismos de consulta, conforme o artigo 1º, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 18.160/2013.

§ 2º Em caso de ausência ou impedimento, o Coordenador será substituído no exercício da Coordenação das reuniões, pelo Secretário, e o mesmo indicará "ad hoc", um conselheiro para secretariar as reuniões.

Art. 6º As reuniões plenárias contarão com a participação dos membros titulares e seus suplentes, e serão realizadas ordinariamente, mensalmente, com convocação do Coordenador do Comitê Técnico.
§ 1º  As reuniões extraordinárias do Comitê Técnico da Saúde da População Negra, poderão ser convocadas a qualquer tempo, pelo Coordenador do Comitê Técnico ou da maioria absoluta de seus membros titulares.

§ 2º As reuniões plenárias do Comitê Técnico da Saúde da População Negra, ordinárias e extraordinárias, serão presididas pelo Coordenador e realizadas preferencialmente nas dependências da Coordenadoria Setorial de Promoção da Igualdade Racial - Cepir, no Palácio da Mogiana, na cidade de Campinas/SP.

Art. 7º As reuniões plenárias ordinárias, deverão obedecer o calendário fixado na primeira reunião do ano, cujas datas e pautas correspondentes serão confirmadas com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias, e comunicadas por correspondência eletrônica.

Art. 8º O plenário do Comitê Técnico da Saúde da População Negra, será instalado na data e horário previstos na convocação, na primeira chamada, com a totalidade de seus membros titulares, e na segunda chamada, com um prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, independentemente do número de conselheiros presentes.

Art. 9º Os assuntos serão propostos por seus membros titulares ou suplentes, nas reuniões plenárias ordinárias, a saber:
§ 1º O Comitê Técnico da Saúde da População Negra, procurará formular propostas consensuais no âmbito de suas atribuições;

§ 2º Não sendo possível o consenso de que trata o parágrafo anterior, as diversas propostas serão encaminhadas para a apreciação dos conselheiros;

Art. 10.  A pauta das reuniões plenárias será composta da seguinte maneira:
I - socialização de correspondências, informes ou avisos considerados relevantes para o interesse geral do Comitê Técnico da Saúde da População Negra;

II - aprovação da memória executiva da reunião anterior visando ao acompanhamento e avaliação dos encaminhamentos eventualmente existentes;
III - desenvolvimento dos temas principais, incluindo as discussões e encaminhamentos correspondentes;
IV - franqueamento da palavra aos membros do Comitê Técnico da Saúde da População Negra, para breves comunicados ou manifestações, mediante prévia inscrição, observada a disponibilidade de tempo e a ordem dos trabalhos;
V - preparação de esboço da pauta referente à próxima reunião ordinária.
Parágrafo único. A pauta da reunião plenária poderá ser excepcionalmente alterada pela Coordenação por motivos de urgência, relevância ou por consenso da maioria simples dos representantes do Comitê Técnico da Saúde da População Negra.

Art. 11.  A presença dos representantes do Comitê Técnico da Saúde da População Negra será registrada em lista própria e lavrada a memória executiva, contendo o registro sucinto da pauta efetiva da reunião, dos aspectos polêmicos, dos consensos, das questões a serem encaminhadas e das pendências eventualmente existentes.

Art. 12.  As reuniões do Comitê Técnico da Saúde da População Negra poderão contar com a participação de convidados, mediante convite realizado por qualquer um dos membros, desde que em comum acordo com a Coordenação e houver pertinência em relação aos temas em pauta e as atribuições do Comitê Técnico da Saúde da População Negra.

Art. 13.  A plenária do Comitê Técnico da Saúde da População Negra poderá deliberar sobre a instituição de grupos especiais de trabalho com o propósito de elaborar estudos, obter informações ou firmar posicionamentos acerca de temas relevantes, bem como acompanhar encaminhamentos específicos de interesse do Comitê Técnico da Saúde da População Negra, visando assegurar a efetividade no cumprimento de suas atribuições.

Art. 14.  O Comitê Técnico da Saúde da População Negra poderá contar com mecanismos de consulta ou de participação, disponíveis no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Campinas, que viabilizem a promoção e aprofundamento dos debates e os encaminhamentos a distância com maior economia e celeridade.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COMITÊ

Art. 15.  Ao Coordenador do Comitê Técnico da Saúde da População Negra, e ao seu substituto, compete:
I - representar o Comitê Técnico da Saúde da População Negra, ou indicar representante nos atos e lugares que se fizerem necessários;

II - conduzir e supervisionar as atividades do Comitê Técnico da Saúde da População Negra;
III - convocar, coordenar e prover as condições necessárias para as reuniões da Plenária do Comitê Técnico da População Negra;
IV - convocar e coordenar reuniões preparatórias do segmento de representantes das áreas técnicas da Secretaria Municipal de Saúde no Comitê Técnico da Saúde da População Negra;
V - assinar as memórias executivas das reuniões plenárias;
VI - instituir, organizar e prover as condições necessárias aos grupos especiais de trabalho;
VII - indicar, em comum acordo, representantes para participar de atividades ou grupos de trabalho;
VIII - solicitar estudos e pareceres aos representantes do Comitê Técnico da Saúde da População Negra;
IX - promover debates relacionados com os temas alvo das atribuições do Comitê Técnico da Saúde da População Negra;
X - articular com as áreas técnicas na busca de garantir os objetivos do Comitê Técnico da Saúde da População Negra;
XI - expedir os certificados de participação aos interessados, sempre que requerido.

Art. 16.  Aos demais membros do Comitê Técnico da Saúde da População Negra, compete:
I - participar das reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias do Comitê Técnico da Saúde da População Negra;

II - apresentar proposições sobre assuntos de interesse da saúde da população negra;
III - integrar grupos especiais de trabalho e colaborar com a execução das atividades do Comitê Técnico da Saúde da População Negra;
IV - propor a convocação de reuniões extraordinárias ou a instituição de grupos especiais de trabalho, a serem acatadas desde que obtido o consenso dos membros do Comitê Técnico da Saúde da População Negra;
V - realizar estudos e pareceres acerca de questões suscitadas em plenário ou solicitadas pela Coordenação do Comitê Técnico da Saúde da População Negra;
VI - propor e requerer esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta;
VII - fazer uso da palavra nas reuniões plenárias para breves comunicados ou manifestações;
VIII - propor as alterações regimentais cabíveis e submetê-las ao plenário para posterior aprovação do Secretário Municipal de Saúde;

IX - desempenhar outras atribuições que lhes forem designadas por consenso ou pela Coordenação do Comitê Técnico da Saúde da População Negra;

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.  O Comitê Técnico da Saúde da População Negra contará com o apoio administrativo e financeiro da Secretaria Municipal de Saúde, no que se refere à operacionalização de suas atividades.

Art. 18.  A participação nas reuniões do Comitê Técnico da Saúde da População Negra não será remunerada sob nenhuma espécie, sendo considerada de relevância pública.

Art. 19.  Os produtos e resultados da atuação do Comitê Técnico da Saúde da População Negra serão devidamente divulgados em cumprimento ao princípio da publicidade, pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 20.  Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno, serão solucionados pelo plenário do Comitê Técnico da Saúde da População Negra.

Campinas, 03 de setembro de 2014

COMITÊ TÉCNICO DA SAÚDE DA POPULAÇÃO NEGRA