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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.803 DE 17 DE ABRIL DE 2014

(Publicação DOM 22/04/2014 p.1)

Dispõe sobre a integração entre os órgãos ou repartições que fiscalizam o exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviços no município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O PROCON-CAMPINAS, quando do exercício fiscalizatório referente à relação de consumo, se o estabelecimento fiscalizado ou em fiscalização não apresentar, dentre outros documentos, o alvará de funcionamento ou uso e a inscrição municipal no ISSQN (prestação de serviços), deverá comunicar à Secretaria Municipal de Urbanismo quanto à ausência do alvará de funcionamento ou uso e, quanto à ausência da inscrição municipal no ISSQN (prestação de serviços), deverá comunicar o fato à Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 2º  Quando da não apresentação do CNPJ (qualquer estabelecimento), o fato deverá ser comunicado à Delegacia da Receita Federal e, em se tratando de estabelecimento comercial, se a inscrição estadual não for apresentada, o fato deverá ser comunicado à Delegacia da Fazenda Estadual.

Art. 3º  Esta lei tem por objetivo minimizar e evitar o exercício irregular de qualquer atividade no município de Campinas, comercial ou de prestação de serviços.

Art. 4º  O Poder Executivo, naquilo que julgar necessário, poderá regulamentar a aplicação da presente lei.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de abril de 2014

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: CMC - Ver. Zé Carlos
PROTOCOLADO: 14/08/3821