Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 16 DE ABRIL DE 2014
(Publicação DOM 17/04/2014 p.01)
Fixa as atribuições dos Cargos em Comissão que especifica e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º São cargos em comissão de direção e chefia, de livre provimento e livre exoneração, aqueles a seguir discriminados, os quais têm as atribuições aqui fixadas, além de outras fixadas em outros diplomas legais.
I - Secretário Municipal, Presidente de Autarquia e Presidente de Fundação: dirigir, orientar e fazer executar os serviços que lhe são afetos; referendar os atos assinados pelo Prefeito; expedir atos e instruções para a boa execução das leis e regulamentos; comparecer perante a Câmara Municipal, ou qualquer de suas comissões, para prestar esclarecimentos, quando regimentalmente convocado; delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados; praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito; receber os representantes das Associações de Moradores, Conselhos Populares e outras entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, acolhendo suas reclamações ou sugestões, tomando as devidas providências, quando de sua alçada, ou encaminhando à consideração do Prefeito Municipal.
II - Ouvidor Geral: atribuições fixadas pela Lei nº 12.056, de 2 de setembro de 2004.
III - Subprefeito: cumprir e fazer executar, de acordo com as instruções recebidas, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito, com observância das diretrizes e programações da Coordenação das Administrações Regionais; fiscalizar os serviços distritais; atender às reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições; indicar ao Prefeito as providências necessárias ao distrito; prestar contas, mensalmente, ou quando lhe forem solicitadas; comparecer pessoalmente, quando convocado, à Câmara Municipal, para prestar informações sobre assunto previamente determinado.
IV - Supervisor Departamental: supervisionar, orientar, agregar e implementar as atividades administrativas e/ou técnicas inerentes a um grupo de departamentos de uma Secretaria com campos funcionais afi ns promovendo a integração das atividades por eles desenvolvidas, ou supervisionar atividades especiais de grupos de trabalho e/ou estudos, com acompanhamento das atividades e gerenciamento de seus cronogramas e metas.
Parágrafo único - Um cargo em comissão de Supervisor Departamental é de lotação exclusiva na Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
V - Diretor de Departamento: dirigir, orientar, agregar e implementar as atividades administrativas e/ou técnicas inerentes a campos funcionais específicos das atribuições de um órgão municipal promovendo a gestão global e integrada das ações desenvolvidas por suas coordenadorias setoriais e por seus setores.
VI - Diretor Executivo do Gabinete do Prefeito: promover o apoio institucional às relações entre os Poderes Municipais; despachar expedientes administrativos junto ao Prefeito Municipal; colaborar com o estabelecimento de interface entre os diversos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, especialmente no que se refere aos projetos institucionais ligados ao Gabinete do Prefeito; desempenhar outras atividades compatíveis com o exercício do cargo, sempre que requerido pelo Prefeito Municipal.
VII - Coordenador Setorial: coordenar, agregar e implementar as atividades administrativas e/ou técnicas inerentes aos campos específicos das atribuições de um departamento promovendo a integração das atividades desenvolvidas por seus setores.
VIII - Chefe de Setor: dirigir os trabalhos e atividades administrativas e/ou técnicas, inerentes a um determinado setor dentro do campo de atribuição próprio da coordenadoria setorial que integram.
IX - Encarregado de Turma: dirigir turmas ou grupos de servidores em trabalhos internos ou externos de execução de obras, de serviços públicos ou de manutenção em próprios públicos, móveis ou imóveis.
X - Coordenador das Administrações Regionais e de Subprefeituras: dirigir administrativa, técnica e operacionalmente o conjunto das Administrações Regionais e Subprefeituras; coordenar, estabelecer a programação e articular a execução de ações operacionais e/ou de manutenção, conservação, operação de máquinas e equipamentos e instalações prediais, entre outras atividades correlatas.
XI - Administrador Regional: dirigir administrativa, técnica e operacionalmente a Administração Regional, com observância das diretrizes e programações da Coordenação das Administrações Regionais. Dirigir as atividades operacionais e/ou de manutenção, conservação, operação de máquinas, equipamento e instalações, no território atribuído a determinada Administração Regional, e outras atividades correlatas.
XII - Comandante da Guarda Municipal: atribuições contidas no artigo 5º na Lei nº 13.282, de 4 de abril de 2008.
XIII - Subcomandante da Guarda Municipal: atribuições contidas no artigo 6º na Lei nº 13.282, de 4 de abril de 2008.
XIV - Diretor da Academia da Guarda Municipal: atribuições contidas no § 1º, do artigo 22 da Lei nº 13.282, de 4 de abril de 2008.
XV - Subdiretor da Academia da Guarda Municipal: atribuições contidas no § 2º, do artigo 22 da Lei nº 13.282, de 4 de abril de 2008.
XVI - Corregedor da Guarda Municipal: atribuições contidas no artigo 5º da Lei nº 13.351, de 2 de julho de 2008.
XVII - Regente Titular: atribuições contidas no artigo 5º do Regimento Interno da Orquestra Sinfônica Municipal de Campinas, aprovado pelo Decreto nº 4.896, de 3 de julho de 1976.
XVIII - Pregoeiro: atribuições contidas no artigo 6º do Decreto nº 14.218, de 30 de janeiro de 2003, para processamento e julgamento de licitações na modalidade pregão, tanto presencial quanto eletrônico.
XIX - Presidente de Comissão de Licitação: receber, encaminhar e julgar, juntamente com os membros da Comissão Permanente de Licitação, todos os documentos e procedimentos relativos às licitações, nos termos do artigo 5º do Decreto Municipal nº 17.650/2012.
Art. 2º São cargos em comissão de assessoramento e apoio técnico/administrativo, de livre provimento e livre exoneração aqueles a seguir discriminados, os quais têm as atribuições aqui fixadas, além de outras fixadas em outros diplomas legais.
I - Assessor Especial: realizar atividades de assessoria multidisciplinar ao Gabinete do Prefeito, Gabinetes de Secretários ou Departamentos por meio de atividades que exijam o desenvolvimento ou aplicação de conhecimentos teóricos, tecnológicos e/ou metodológicos, em áreas de natureza administrativa e/ou técnica especializadas, elaborar estudos, analisar e acompanhar processos administrativos, apoiar projetos especiais, elaborar documentos técnicos.
II - Assessor Técnico Superior: realizar atividades de assessoria ao Gabinete do Prefeito, Gabinetes de Secretários e Departamentos que exijam o desenvolvimento ou aplicação de conhecimentos teóricos, tecnológicos e/ou metodológicos em áreas de natureza administrativa e/ou técnica especializadas; analisar e acompanhar processos administrativos, elaborar textos técnicos.
III - Assessor Técnico Departamental: executar atividades de assessoria ao Gabinete do Prefeito, Gabinetes de Secretários, Departamentos, Coordenadorias Setoriais, Subprefeituras e Administrações Regionais de natureza técnica ou administrativa, analisar documentos, acompanhar processos diversos, emitir pareceres e outras atividades correlatas, que requerem conhecimentos específi cos da área de atuação.
IV - Assessor Técnico Setorial: realizar atividades administrativas diversificadas ou de natureza técnica, no Gabinete do Prefeito, nos Gabinetes de Secretários, nos Departamentos, nas Coordenadorias Setoriais, nos Setores, nas Subprefeituras ou nas Administrações Regionais; acompanhar a tramitação de documentos e outras atividades correlatas que requerem conhecimentos específi cos da área de atuação.
§ 1º Os níveis de I a VI de remuneração do cargo de Assessor Técnico Superior são aplicáveis àqueles que tenham lotação e exerçam funções no Gabinete do Prefeito ou em Gabinete de Secretário Municipal.
§ 2º Os níveis I, II e III de remuneração do cargo de Assessor Técnico Superior também são aplicáveis àqueles que tenham lotação e exerçam funções em Diretoria de Departamento.
§ 3º Os níveis de I a IX de remuneração do cargo de Assessor Técnico Departamental são aplicáveis àqueles que tenham lotação e exerçam funções no Gabinete do Prefeito, em Gabinete de Secretário Municipal ou em Departamento.
§ 4º - Os níveis I, II, III, IV e V de remuneração do cargo de Assessor Técnico Departamental também são aplicáveis àqueles que tenham lotação e exerçam funções em Coordenadoria Setorial, Subprefeituras e Administrações Regionais.
§ 5º Os níveis de I a IX de remuneração do cargo de Assessor Técnico Setorial são aplicáveis àqueles que tenham lotação e exerçam funções no Gabinete do Prefeito, em Gabinete de Secretário Municipal ou em Departamento.
§ 6º Os níveis IV, V e VI de remuneração do cargo de Assessor Técnico Setorial também são aplicáveis àqueles que tenham lotação e exerçam funções em Coordenadoria Setorial.
§ 7º Os níveis I, II e III de remuneração do cargo de Assessor Técnico Setorial também são aplicáveis àqueles que tenham lotação e exerçam funções em Administrações Regionais, Subprefeituras e Setores.
V - Assistente Técnico do Prefeito Municipal: atribuições contidas no artigo 5º, Decreto nº 17.571, de 2 de abril de 2012.
VI - Assistente Técnico do Secretário-Chefe de Gabinete: atribuições contidas no artigo 8º, Decreto nº 17.571, de 2 de abril de 2012.
VII - Gestor Administrativo: atribuições constantes do artigo 2º do Decreto nº 17.651, de 19 de julho de 2012.
VIII - Gestor Técnico: atribuições fixadas no Decreto nº 17.571, de 2 de abril de 2012.
Parágrafo único. Dois cargos em comissão de Gestor Administrativo e dois cargos em comissão de Gestor Técnico terão lotação exclusiva na Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, sendo que os cargos em comissão de Gestor Técnico terão lotação exclusiva no Gabinete do Prefeito, na Secretaria Municipal da Chefia de Gabinete e na Secretaria Municipal de Comunicação.
IX - Secretário de Licitações: elaborar as atas, anotações e assentamentos relativos a cada procedimento licitatório e efetuar as publicações referentes às licitações por meio dos procedimentos legais e pelo Portal Eletrônico do Município.
Art. 3º As Gratificações de Função são funções de confiança, de livre atribuição e livre cessação, nos termos desta lei, hierarquizadas de acordo com o grau de responsabilidade das ações a serem desenvolvidas e o seu respectivo nível de complexidade sendo que, quanto ao nível a ser atribuído, serão consideradas as disposições aqui fixadas combinadas com o quanto disposto nos parágrafos do artigo 4º desta lei.
Art. 4º As funções de confiança são exercidas em apoio administrativo e/ou técnico aos dirigentes de unidades administrativas, compreendendo, entre outras, elaborar estudos e levantamentos de informações; desenvolver estudos administrativos e/ou técnicos atinentes às atividades do órgão onde ocorra o exercício funcional; organizar informações e o fluxo de documentos; elaborar agenda de compromissos; receber, expedir e redigir correspondências; elaborar planilhas; gerenciar caixa postal eletrônica; digitar textos; atender ao público.
§ 1º A Gratificação de Função poderá ser atribuída exclusivamente ao servidor ocupante de cargo público de provimento por concurso, função pública, função atividade ou, ainda, ao servidor municipalizado, desde que não esteja no exercício de cargo em comissão.
§ 2º O servidor a que tenha sido atribuída Gratificação de Função poderá ser designado para responder pelo expediente de unidade administrativa, hipótese na qual não fará jus ao salário do cargo em comissão correspondente.
§ 3º A Gratificação de Função também poderá ser atribuída a servidores ocupantes de cargo de Condutores de Veículos e Máquinas (Motorista) quando lotados no Gabinete do Prefeito, em Gabinetes de Secretário e em Gabinetes de Diretores, em face da carga horária diferenciada que lhes está acometida, bem como pela situação de sobreaviso.
§ 4º Os níveis de I a IV de Gratificação de Função poderão ser atribuídos ao pessoal especificado no § 1º deste artigo quando lotados no Gabinete do Prefeito ou em Gabinete de Secretário Municipal.
§ 5º A Gratificação de Função de Nível III poderá ser atribuída aos servidores lotados no Departamento Central de Compras da Secretaria Municipal de Administração.
§ 6º Os níveis I e II também poderão ser atribuídos ao pessoal especificado no § 1º deste artigo quando lotados em Departamentos ou em Coordenadorias Setoriais.
§ 7º Nas hipóteses do § 3º poderão ser atribuídos o nível III e o nível IV para os ocupantes de cargos de Condutores de Veículos e Máquinas (Motoristas) lotados no Gabinete do Prefeito e em Gabinetes de Secretário e poderá ser atribuído o nível III para os Motoristas lotados em Gabinetes de Diretores.
Art. 5º Os cargos em comissão de Chefe de Setor e de Encarregado de Turma só poderão ser providos por servidores municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, bem como dos titulares de função pública ou função atividade ou, ainda, por servidores municipalizados.
Art. 6º É vedado ao ocupante de cargo em comissão o exercício de funções diversas daquelas próprias de seu cargo, tal como fixadas nesta lei, mesmo quando decorrente de eventual formação profi ssional que possua.
Art. 7º 30 (trinta) cargos em comissão de Coordenador Setorial, designados como fora de estrutura, passam a ter a denominação de Assessor Técnico Departamental, com a remuneração definida na Tabela do Anexo II - Remuneração dos cargos em comissão.
Parágrafo único. O enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos referidos neste artigo será feito no nível mais compatível com a atual remuneração, sem que haja redução.
Art. 8º 12 (doze) cargos em comissão de Diretor de Departamento, designados como fora de estrutura, bem como 5 (cinco) cargos em comissão de Coordenador de Projetos Especiais, 1 (um) Cargo de Coordenador Especial de Zeladoria do Centro da Cidade e 1 (um) cargo de Coordenador Especial de Habitação Popular passam a ser denominados Assessor Especial, com remuneração da Tabela I, do Anexo II - Remuneração dos Cargos em Comissão.
Art. 9º Na Tabela I, do Anexo III desta Lei, estão relacionados os cargos que são redenominados e suas respectivas novas denominações.
Art. 10. A cada Departamento corresponde um cargo em comissão de Diretor de Departamento; a cada Coordenadoria Setorial corresponde um cargo em comissão de Coordenador Setorial e a cada Setor corresponde um cargo em comissão de Chefe de Setor, cargos estes que se vinculam em caráter inamovível à unidade administrativa correspondente.
Art. 11. Ficam extintos:
I - 342 cargos de Agente de Apoio Administrativo;
II - 59 cargos de Telefonista;
III - 413 cargos de Auxiliar de Enfermagem.
§ 1º Serão extintos ao vagar os cargos ocupados de Auxiliar de Enfermagem.
§ 2º Serão extintos ao vagar os cargos ocupados de Agente de Apoio Administrativo.
Art. 12. Ficam criados 2 (dois) cargos em comissão de Subprefeito; 24 (vinte e quatro) cargos em comissão de Chefe de Setor; 30 (trinta) cargos de Encarregado de Turma; 15 (quinze) cargos em comissão de Assessor Técnico Superior; 26 (vinte e seis) cargos em comissão de Assessor Técnico Departamental e 20 (vinte) cargos em comissão de Assessor Técnico Setorial, todos de livre provimento e livre exoneração, com as atribuições fixadas nesta lei e a correspondente remuneração constante desta lei na Tabela I, do Anexo II - Remuneração dos Cargos em Comissão.
Art. 13. Ficam criadas 24 (vinte e quatro) Gratificações de Função, funções de confiança com livre atribuição e livre cessação, nos termos desta lei, com remuneração constante da Tabela II - Remuneração das Funções de Confiança, do Anexo II desta lei.
Art. 14. O total de cargos em comissão de assessoria, providos por não servidores de carreira, não poderá exceder a 4% (quatro por cento) do número total de cargos de provimento por concurso existentes no Poder Executivo.
Art. 15. A remuneração pelo exercício dos cargos em comissão de Diretor de Departamento, Coordenador Setorial, Chefe de Setor, Pregoeiro ou de Presidente de Comissão de Licitação corresponde ao valor fixado na Tabela I do Anexo II - Remuneração dos Cargos em Comissão - desta lei, podendo aquela remuneração ser substituída pelo adicional de função correspondente ao percentual especifi cado nos parágrafos abaixo quando ocorra a hipótese neles fixada.
§ 1º Pelo exercício do cargo em comissão de Diretor de Departamento será atribuído o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário base do servidor nomeado, a título de adicional de função, sempre que seja de até no máximo 25% (vinte e cinco por cento) a diferença entre esse salário e o salário fixado nesta lei na Tabela I do Anexo II - Remuneração dos Cargos em Comissão, para o cargo em comissão de Diretor de Departamento.
§ 2º Pelo exercício do cargo em comissão de Coordenador Setorial, Pregoeiro ou de Presidente de Comissão de Licitação será atribuído o correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário base do servidor nomeado, a título de adicional de função, sempre que seja de até no máximo 25% (vinte e cinco por cento) a diferença entre esse salário e o salário fixado nesta lei na Tabela I do Anexo II - Remuneração dos Cargos em Comissão, para o cargo em comissão de Coordenador Setorial, para o cargo em comissão de Pregoeiro, e para o cargo de Presidente de Comissão de Licitação.
§ 3º Pelo exercício do cargo em comissão de Chefe de Setor ou de Encarregado de Turma será atribuído o correspondente a 20% (vinte por cento) do salário base do servidor nomeado, a título de adicional de função, sempre que sejade até no máximo 25% (vinte e cinco por cento) a diferença entre esse salário e o salário fixado nesta lei na Tabela I do Anexo II - Remuneração dos Cargos em Comissão, para o cargo em comissão de Chefe de Setor e de Encarregado de Turma.
§ 4º Para os fins deste artigo não se aplicam as disposições contidas nos artigos 38 e 39 da Lei nº 7.721, de 15 de dezembro de 1993, exclusivamente quando o servidor esteja ocupando e no exercício de cargos em comissão de Diretor de Departamento, Coordenador Setorial, Chefe de Setor/Encarregado de Turma, Pregoeiro ou de Presidente de Comissão de Licitação.
Art. 16. Quando solicitado por órgão de outros Poderes Públicos o afastamento de servidor municipal para junto a eles prestar serviços poderá ser autorizado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Sempre que seja autorizado o afastamento sem prejuízo de vencimentos, o órgão solicitante ficará obrigado a reembolsar integral e mensalmente os valores despendidos com o servidor afastado.
Art. 17. As despesas decorrentes do implemento desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 16 de abril de 2014
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO: 14/10/17280
ANEXO I
CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E QUANTIDADES
TABELA I
ANEXO II
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
TABELA I
ANEXO II
REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
TABELA II
ANEXO III
NOVAS DENOMINAÇÕES DE CARGOS EM COMISSÃO
TABELA I