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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.094 DE 20 DE MAIO DE 1999

(Publicação DOM 22/05/1999: p.10)

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 11 DA LEI MUNICIPAL 9.578, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997

A Câmara Municipal aprovou e eu, Tadeu Marcos Ferreira, seu Presidente, nos termos do artigo 51, § 5º da Lei Orgânica do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Acrescenta-se parágrafo único ao artigo 11 da Lei Municipal nº 9.578, de 18 de dezembro de 1997.

"Artigo 11 - ......................................................................................................

Parágrafo único - Excetua-se do pagamento das taxas de que trata este artigo, o aposentado ou pensionista maior de 65 (sessenta e cinco) anos, cuja renda mensal seja igual ou menor que 1 (um) salário mínimo de referência."

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de maio de 1999

TADEU MARCOS FERREIRA
Presidente

autoria: Cid Ferreira

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas, aos 20 de maio de 1999.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário Geral