Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 06/12/2012 p.01)
Dispõe sobre normas preventivas ao abandono involuntário de menores no interior de veículos nos estacionamentos do Município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados
os estacionamentos públicos e privados do Município, a fornecer aviso sonoro,
no caso de atendimento eletrônico, ou, no caso de atendimento humano, lembrete
impresso no ticket, com os seguintes dizeres:
Aviso a pais e
responsáveis: solicitamos aos senhores que atentem para seus filhos ou menores
de idade no interior do veículo ao sair do mesmo.
Art. 2º Os estacionamentos mencionados no art. 1º desta Lei também deverão dispor de cartaz afixado na entrada do mesmo, de fácil visibilidade, contendo o aviso disposto no caput .
Art. 3º Os responsáveis
pelos estabelecimentos privados mencionados no art. 1º desta Lei que
descumprirem o disposto nesta norma incorrerão nas seguintes sanções:
I -
multa no valor de
1.000 UFICs (um mil Unidades Fiscais de Campinas);
II -
suspensão do
Alvará;
III -
cassação do Alvará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 05 de dezembro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito
Municipal
AUTORIA:
- CMC - VER. PAULO
OYA E ELIEL DE LIMA
PROTOCOLADO:
12/08/9568