Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 06/01/2012: p. 01)
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTEDE DIVULGAÇÃO AOS MUNÍCIPES DAS CONSEQUÊNCIAS DO USO INDISCRIMINADO DEMEDICAMENTOS E DA AUTOMEDICAÇÃO PELAS PESSOAS DA TERCEIRA IDADE.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Campinas a Campanha Permanente de Divulgação aos munícipes das consequências do uso indiscriminado de medicamentos e da automedicação pelas pessoas da terceira idade.
Art. 2º A referida campanha deverá ser realizada no mínimo 02 (duas) vezes ao ano.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, que constarão no orçamento anual.
Art. 4º A fim de minimizar ou cobrir os gastos com a campanha, fica autorizada a realização de parcerias com entidades privadas e não governamentais.
Art. 5º O Poder Executivo, através de seu órgão competente, regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 05 de janeiro de 2012
DR. PEDRO SERAFIM JÚNIOR
Prefeito Municipal
Autoria: Ver. Arly de Lara Romêo e Dário Saadi
Protocolado N 11/08/12157