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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.539 DE 28 DE JUNHO DE 1991

(Publicação DOM 29/06/1991  p.02)

Dispõe sobre a instalação de pontos de ônibus urbanos junto a Shopping Centers, lojas de departamento e supermercados.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os shopping-centers, lojas de departamento e supermercados, construídos ou a construir, servidos por linha direta de ônibus, deverão  destinar área específica para instalação de seus pontos e que permita manobras adequadas ao perfeito atendimento do usuário.
Parágrafo único.  Os pontos de ônibus deverão ser dotados de cobertura para proteção do usuário.

Art. 2º  O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, permitindo aos estabelecimentos nomeados um prazo de 90 (noventa) dias para adequarem-se a estas exigências.

Art. 3º  O não cumprimento da presente lei importará na aplicação de multa de 100 (cem) UFM; na reincidência será cassado o alvará de  funcionamento.

Art. 4º  A concessão do "habite-se" fica também adstrita ao cumprimento da presente lei.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 28 de junho de 1991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal