Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.876, DE 11 DE ABRIL DE 1979
(Publicação DOM 12/04/1979 p.01)
Altera a redação do artigo 6º da lei nº 4.752 de 21 de novembro de 1977, que criou o sistema de proteção ao consumidor
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 6º - O Conselho compor-se-á de 6 (seis) a 15 (quinze) membros a critério do Prefeito, apontados entre cidadãos preferivelmente pertencentes a instituições representativas da comunidade.
§ 1º - O Prefeito Municipal convidará os membros que deverão compor o Conselho.
§ 2º - Não haverá a participação de mais de um membro pertencente à mesma instituição.
§ 3º - Cada membro desempenhará suas atividades no Conselho na qualidade de simples cidadão, independentemente da entidade que representar.
§ 4º - O Secretário dos Negócios Jurídicos é considerado membro nato do Conselho e haverá outro de livre escolha do Prefeito.
§ 5º - As vagas que surgirem nos quadros do Conselho serão preenchidas mediante indicação da maioria dos Conselheiros, submetida à aprovação do Prefeito Municipal".
Paço Municipal de Campinas, aos 11 de abril de 1979.
Dr. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
Dr. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito