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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.886 DE 3 DE SETEMBRO DE 1970

CRIA ESTRUTURA O DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES INTERNOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS  POVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado, na Secretaria de Administração, da Prefeitura Municipal de Campinas, o Departamento de Transportes Internos, composto  dos seguintes órgãos:
I - Diretoria;
II - Assessoria Técnica;
III - Setor de Administração;
IV - Serviço de Inspeção e Controle;
V - Serviço de Despachantes e Ocorrências;
VI - Serviço de manutenção;
VII - Serviço de Tráfego e Abastecimento.

Artigo 2º - Ao Departamento de Transportes Internos compete:
I - estudar, planejar, supervisionar, fiscalizar, controlar, executar e integrar os transportes relativos à própria atividade da Prefeitura.
II - comandar a manutenção e suprimento dos veículos, máquinas de terraplenagem e equipamentos especiais da Prefeitura;
III - opinar e apresentar a proposta para a aquisição dos veículos, máquinas de terraplenagem e equipamentos especiais necessários à Prefeitura;
IV - propor a alienação dos mesmos, quando sua utilização seja anti-econômica;
V - promover o intercâmbio informativo e proposta de convênios com órgãos federais, estaduais, suas autarquias e entidades nacionais e  estrangeiras concernentes ao transporte;
VI - elaborar as normas técnicas pertinentes ao objeto de sua atividade;
VII - solicitar a apuração de responsabilidade dos servidores municipais envolvidos em acidentes e infrações no tráfego, quando no exercício de  suas funções;
VIII - mobilizar os transportes municipais e públicos a fim de atender a situações anormais ou de calamidade pública;
IX - efetivar o sistema da classificação e codificação, bem como padronizar os tipos de veículos, máquinas de terraplenagem e equipamentos  especiais e ainda elaborar a pintura dística;
X - supervisionar os trabalhos dos veículos locados pela Prefeitura.

Artigo 3º - Ficam criados no Quadro Administrativo da Prefeitura Municipal de Campinas (no anexo I da Lei nº 3.706/68) os seguintes cargos de  provimento em comissão:
a) Um cargo de Diretor, símbolo CC4;
b) Um Cargo de Assistente de Diretor, símbolo CC2.

Artigo 4º - Ficam transformados os seguintes cargos de provimento efetivo no Quadro Administrativo:
a) Um cargo de Engenheiro, Nível C, lotado na Secretaria de Obras e Serviços Públicos, em Engenheiro Mecânico do mesmo nível;
b) Oito cargos de Escriturário - Datilógrafo I, nível 7, lotados na Secretaria de Administração e um cargo de Chefe de Serviço Auxiliar de Merenda  Escolar, nível 16, lotado no Departamento de Ensino da Secretaria de Educação e Cultura, em quatro cargos de Chefe de Serviço Administrativo,  nível 16;
c) três cargos de assistentes de administração I, II e III, níveis 13, 14 e 15, respectivamente, bem como um cargo de Escriturário - Datilografo I,  nível 7, lotados na Secretaria de Administração em: Técnico de Administração de Transportes, nível 17 e Técnico Psico - Pedagógico, nível 17.

Artigo 5º - Para o provimento dos cargos ora transformados, os seus titulares deverão ter os requisitos mínimos constantes do Anexo V, da lei nº  3.706/68 correspondentes aos cargos de Engenheiro e Chefe de Serviço Administrativo, respectivamente.
Parágrafo Único - Para preenchimento dos cargos de Técnico em Administração de Transportes e Técnico Psico - Pedagógico, os seus ocupantes  deverão possuir segundo (2º) ciclo completo e o curso de especialização para as respectivas funções.

Artigo 6º - O Serviço de Transportes da Secretaria de Administração fica transformado em Serviço de Inspeção e Controle.

Artigo 7º - Com exceção dos cargos de provimento em Comissão, todos os demais transformados por esta lei, serão preenchidos por funcionários  do Quadro Administrativo até a realização de concurso público para o provimento efetivo dos mesmos.
Parágrafo Único - Na hipótese de não haver funcionários disponíveis, com a instrução e habilitação necessárias para o preenchimento desses  cargos, poderão ser contratados de acordo com o preceituado pelos Atos Complementares nº 41, de 22 de janeiro de 1.968 e 52, de 2 de maio de  1.968.

Artigo 8º - Ficam desmembradas do serviço de oficinas, do DOV, da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, passando a integrar o Departamento  de Transportes Internos, da Secretaria de Administração, todas as atividades atinentes, especificamente, aos veículos, máquinas de terraplenagem e equipamentos especiais da Prefeitura Municipal constantes do Decreto nº 3.165, de 29 de maio de 1.968.
Parágrafo Único - As atribuições ora desvinculadas serão de responsabilidade do Serviço de manutenção do Departamento de Transportes Internos  da Secretaria de Administração.

Artigo 9º - O Regulamento Geral do Departamento de Transportes Internos, dispondo sobre a distribuição e coordenação dos Serviços, no sentido  de lhes imprimir maior racionalização e eficiência, bem como sobre as atribuições e competência específicas dos órgãos e unidades que o   constitui, será expedido dentro de sessenta (60) dias da vigência desta lei.

Artigo 10 - As despesas decorrentes da presente lei, durante o exercício financeiro de 1.970, correrão por conta das dotações orçamentárias  próprias, codificadas sob nº:


04.1.4/3111/05-A
04.1.4/3111/05-B
04.1.4/3120/05
04.1.4/3130/05
04.1.4/3140/05
04.1.4./4140/05
07.1.4/3111/61-A
07.1.4/3111/61-B
07.1.4/3120/61
07.1.4/3130/61
07.1.4/3140/61
07.1.4/4140/61
10.2.3/3111/49-A
10.2.3/3111/49-B
10.2.3/3120/49
10.2.3/3130/49
10.2.3./3140/49
10.2.3/4140/49  

              

Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 3 de setembro de 1.970.

DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DO EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.

GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete


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