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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.323 DE 25 DE JULHO DE 2005

(Publicação DOM 26/07/2005 p.01)

Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Lei 11.611, de 14 de julho de 2003, que  institui a Semana da Luta Antimanicomial no Município de Campinas e dá outras providências. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica acrescido parágrafo único no artigo 2º da Lei nº 11.611/03, que Institui a Semana da Luta Antimanicomial no Município de Campinas e dá outras providências:
........................................................................................
"Art. 2º  .........................................................................
Parágrafo único.  A Prefeitura Municipal de Campinas, através da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, deverá disponibilizar os equipamentos necessários para a realização dos eventos relativos à Semana".

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 25 de julho de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR PAULO BÚFALO
PROT.: 05/08/06551