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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.446 DE 23 DE MARÇO DE 2000

(Publicação DOM 24/03/2000 : p.01)

DISPÕE SOBRE A VEICULAÇÃO, NAS CASAS DE ESPETÁCULOS E ASSOCIAÇÕES, DE MATERIAIS INFORMATIVOS DA PREVENÇÃO DE AIDS E OUTRAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS - DST - NAS DATAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam as associações sociais e esportivas e casas de espetáculos sediadas em Campinas, obrigadas a distribuir material informativo relativo à prevenção da AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis - DST - nos eventos promovidos nas seguintes datas:
I - Dia Mundial da Luta Contra a AIDS - 1º de dezembro;
II - Carnaval;
III - Dia Internacional da Mulher, 08 de março.

Art. 2º - Os estabelecimentos de entretenimentos instalados na Cidade receberão da Prefeitura Municipal os materiais de divulgação a serem utilizados nas campanhas contra Aids e DST, para distribuição, bem como, ficam obrigados a fornecer, às suas expensas, preservativos aos  associados, participantes e clientes, durante os eventos promovidos nos dias de carnaval.
Parágrafo Único - A distribuição de preservativos nos dias de carnaval deverá ser feita independentemente do fornecimento, pela Prefeitura, dos  demais materiais informativos sobre DST ou Aids.

Art. 3º - A Prefeitura Municipal, por intermédio de seus órgãos competentes e comissões criadas com a finalidade de desenvolver ações  especificas para o combate à Aids e outras DST, relacionará os estabelecimentos que participarão das campanhas de prevenção, a fim de  possibilitar a entrega de materiais e sua consequente distribuição.

Art. 4º - A não distribuição, pelos estabelecimentos, dos materiais fornecidos ou dos preservativos nas datas aludidas, enseja ao infrator, as  seguintes penalidades:
I - Na 1º constatação da infração: advertência;
II - Nas reincidências: multa de 500 a 2.500 UFIRS.

Art. 5º - Esta lei será regulamentada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 23 de março de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal