Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.372 DE 02 DE SETEMBRO DE 1997
(Publicação DOM 03/09/1997 p.01)
Obriga o uso de Luvas Descartáveis pelos funcionários dos estabelecimentos do Setor de Alimentação diretamente envolvidos no manuseio e preparo de refeições.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os funcionários dos estabelecimentos do setor de alimentação, que estejam diretamente envolvidos no manuseio e preparo de refeições, ficam obrigados ao uso de luvas plásticas descartáveis.
Art. 2º O uso de luvas previsto no artigo anterior deverá ser observado especialmente nos seguintes casos:
I - na manipulação de alimentos prontos para consumo, que já sofreram tratamento térmico;
II - no preparo e manipulação de alimentos que, não sofrerão tratamento térmico para consumo;
III - na manipulação de folhas, legumes e tubérculos usados crus em saladas, e que já foram adequadamente higienizados.
Art. 3º Excetuam-se da obrigação prevista no artigo 1º desta lei os casos em que o uso de luvas implique risco de acidentes de trabalho, tais como no manuseio de fornos, fogões, flambadores, fritadeiras, cilindros, masseiras e assemelhados.
Art. 4º As luvas a que se refere esta lei deverão estar sempre em boas condições sanitárias e de uso.
Art. 5º A aplicação do disposto nesta lei não exclui a necessidade do uso de sabão, escovas e toalhas de papel na lavagem das mãos, que deve ser feita tantas vezes quantas necessárias.
Art. 6º VETADO
I - VETADO
II -VETADO
III - VETADO
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento das normas desta lei estará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 02 de setembro de 1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Vereador Pedro Serafim