Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.787 DE 17 DE MARÇO 1994
(Publicação DOM 18/03/1994: p.08)
INSTITUI O TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Marco Abi Chedid, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 51, § 5º, da Lei Orgânica do Município de Campinas, de 30 de março de 1990, a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Transporte Público Alternativo de Campinas, complementar aos serviços de transporte público coletivo e individual.
Artigo 2º - O serviço de Transporte Público Alternativo de Campinas será explorado em caráter contínuo e permanente sob o regime de permissão.
Parágrafo único - É vedada a exploração do serviço por pessoas jurídicas.
Artigo 3º - Compete ao poder público delegar, planejar e fiscalizar o Transporte Público Alternativo de Campinas.
§ 1º - O Transporte Público Alternativo de Campinas reger-se -á pelos dispositivos da presente lei, do Código Nacional de Trânsito e respectivo regulamento e demais regulamentos e normas vigentes e que vierem a ser baixados.
§ 2º - O planejamento dos serviços dos Transportes Público Alternativo de Campinas, Será executado em cooperação com os representantes dos permissionários.
Artigo 4º - As permissões serão delegadas pelo Poder Público, que fará realizar licitação pública.
§ 1º - A delegação dos serviços será feita através de uma permissão para cada candidato selecionado.
§ 2º - A cada permissionário será permitido registro de apenas 01 (um) veiculo.
§ 3º - Fica vedada a transferência das permissões a terceiros.
§ 4º- Os permissionários do Transporte Alternativo deverão satisfazer as seguintes condições:
I - Ser proprietário de veiculo;
II - Ser profissional autônomo;
III - Ser residente no Município de Campinas há no mínimo 02 (dois) anos;
IV - Ter o veiculo emplacado e registrado no Município de Campinas;
V - Apresentar auto de vistoria do veiculo pelo DETRAN / CAMPINAS.
Artigo 5º - O Poder Público, a pedido do permissionário e atendendo a conveniência do serviço, poderá autorizar a interrupção, por tempo determinado, da permissão a ele outorgada.
Parágrafo único - A interrupção a que se refere o "caput" deste artigo não poderá ultrapassar um máximo de 30 (trinta) dias, nem prejudicar o atendimento dos usuários da área, sob pena de revogação da permissão.
Artigo 6º - È vedado o transporte de cargas nos veículos do Transporte público Alternativo de Campinas.
Artigo 7º - A permissão, no transporte Publico Alternativo, terá como objeto a operação de veículos em todos os setores de Campinas.
§ 1º - Caberá ao Poder Público definir os critérios de embarque e desembarque de passageiros, inclusive os locais de parada dos veículos, para que sejam prevenidos transtornos no tráfego, em especial nas vias expressas.
§ 2º - A frota de veículos do Transporte público Alternativo não poderá superar a 40% (quarenta por cento) da frota do Transporte público Coletivo Regular.
Artigo 8º - Constituem direitos dos permissionários:
I - registrar 01 (um) motorista substituto por veiculo em serviço, cabendo ao próprio permissionário operar por período mínimo de 50 % (cinquenta por cento), do tempo diário total de operação;
II - registrar até 02 (dois) cobradores por veiculo em serviço, observado o que prescreve o artigo 7º, inciso total XXXIII da Constituição Federal.
III - participar ativamente, mediante seus representantes, do planejamento dos serviços.
Artigo 9º - Não será concedida a permissão para os veículos com idade superior de 05 (cinco) anos, contados da data de fabricação.
Artigo 10 - Somente poderá ser incluídos no Transporte público Alternativo veículos automotores licenciados pelo DETRAN/ CAMPINAS como veiculo de aluguel, com lotação mínima de 09 (nove) e máxima de 20 (vinte) pessoas acomodadas em assento.
§ 1º - Só será permitida a substituição de veiculo por outro de igual capacidade e idade igual ou inferior ao veiculo substituído;
§ 2º - Será obrigatória a vistoria dos veículos a cada 6 (seis) meses;
§ 3º - Só poderão operar veículos segurados.
Artigo 11 - Todo veiculo em operação devera mostrar, em local facilmente visível, o trajeto que esta autorizado a percorrer, bem como o devido credenciamento.
Artigo 12 - A exploração de serviços do Transporte público Alternativo de Campinas será remunerada pelas tarifas elaboradas pelo Executivo e aprovadas pela câmara de Vereadores de Campinas.
Parágrafo único - A fixação do valor da tarifa será baseada na eficácia dos serviços e levara em consideração o aspecto social do mesmo, o seu custo operacional e as exigências de seu melhoramento.
Artigo 13 - Os permissionários, mediante seus representantes, terão assento no Conselho Municipal de Transportes ou no órgão colegiado que o suceder.
Artigo 14 - as pessoas físicas de que trata esta lei poderão se organizar em cooperativas.
Artigo 15 - Para se habilitar às permissões nesta lei os interessados precisam comprovar que estão em dia com suas obrigações tributárias perante o Município de Campinas.
Artigo 16 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Artigo 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 17 de março de 1994.
MARCO ABI CHEDID
Presidente
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 17 DE MARÇO DE 1994
ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral