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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.132 DE 31 DE MARÇO DE 1993

(Publicação DOM 01/04/1993 p.02)

Estabelece novas tarifas para o Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros em Campinas e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º  Os valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser os seguintes:
I - Tarifa Normal (na catraca em dinheiro) - Cr$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos cruzeiros)
II - Tarifas Sociais:
a) Passe Popular - Cr$ 8.900,00 (oito mil e novecentos cruzeiros)
b) Passe Operário - Cr$ 6.300,00 (seis mil e trezentos cruzeiros)
c) Linha Circular (5,80) - Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros)
III - Tarifa Escolar:
a) Passe Estudante - Cr$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta cruzeiros)
IV - Vale Transporte - Cr$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos cruzeiros)

Art. 2º  Fica proibido a aceitação na linha Circular, citada no artigo 1º, inciso II, alínea "a", o recebimento de qualquer Passe ou Vale Transporte utilizado no Sistema de Transporte Urbano de Campinas.

Art. 3º  O Passe Popular, citado no artigo 1º, inciso II, alínea "a" será comercializado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, no período de 05 a 19 de abril de 1.993.
Parágrafo único.  O Passe Popular, no valor de Cr$ 8.900,00 será comercializado em fichas na cor vermelho tijolo cód. 5000/27, esmeraldas em sacos plásticos, contendo 50 unidades cada.

Art. 4º  O passe da tarifa social denominado Passe Operário a partir da vigência deste decreto, será comercializado em fichas na cor violeta cód. 5000/01 e terá validade por tempo indeterminado.

Art. 5º  O passe da tarifa escolar denominado Passe Estudante a partir da vigência deste decreto, será comercializado em fichas na cor prata cód. 5000/17 e terá validade por tempo indeterminado.

Art.   O Vale Transporte a partir da vigência deste decreto, será comercializado em fichas na cor azul bronze cód. 5000/17 e terá prazo para venda e validade conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 10.169, de 29 de junho de 1990.

Art. 7º  O Vale Transporte e os Passes Popular, Operário, Escolar, terão validade para todas as permissionárias de serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.

Art. 8º  Os valores das passagens estabelecidas neste decreto, entrarão em vigor a partir de 02 de abril de 1993.

Art. 9º  As permissonárias deverão fixar em todos seus veículos, em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos neste decreto, conforme modelo a ser fornecido pela EMDEC.

Art. 10.  O troco máximo obrigatório a ser aceito pelo cobrador será de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor em 02 de abril de 1993, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 31 de março de 1993

ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

JURANDIR F. R. FERNANDES
Secretário de Transportes

Redigido na Secretaria de Transportes e publicada pelo Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 31 de março de 1993.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito