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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.244 DE 05 DE JULHO DE 1996

(Publicação DOM 06/07/1996 p.02)

FIXA O NÚMERO DE PARCELAS PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1º - De conformidade com o disposto no artigo 42 da Lei nº 8.230, de 27 de dezembro de 1994, e artigo 50, § 2º do Decreto nº 11.794, de 17 de abril de 1995, o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, do exercício de 1996, devido pelos contribuintes sujeitos ao regime de lançamento de ofício e regularmente cadastrados, poderá ser efetuado em cota única, sobre a qual incidirá desconto de 8% (oito por cento) ou em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, nas datas indicadas nos avisos de lançamento.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 05 de julho de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

GERALDO BIASOTO JÚNIOR
Secretário de Finanças

Redigido na Coordenadoria Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 27.399/96, em nome da Secretaria de Finanças, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito