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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.017 DE 02 DE DEZEMBRO DE 1988

(Publicação DOM 03/12/1988 p.05)

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS PARA O EXERCÍCIO DE 1989

A Câmara Municipal decretou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O Orçamento-Programa do Município de Campinas para o exercício financeiro de 1989, discriminado pelos anexos que integram ou acompanham esta Lei, estima a RECEITA e fixa a DESPESA, em CR$ 170.143.836.334,00 (cento e setenta bilhões, cento e quarenta e três milhões, oitocentos e trinta e seis mil e trezentos e trinta e quatro cruzados), incluídas as receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta.

Artigo 2º - A receita será arrecadada em conformidade com a legislação em vigor e com as especificações constantes dos quadros anexos a esta Lei, observada a seguinte classificação:

1 - Administração Direta   CZ$ 1,00
1.1 - Receitas Correntes  
Receita Tributária CZ$ 49.837.875.002
Receita Patrimonial  CZ$ 15.167.401.573
Transferências Correntes CZ$ 75.657.261.175
Outras Receitas Correntes

CZ$ 4.461.641.508
CZ$ 149.124.179.258
1.2 - Receitas de Capital
Operações de CréditoCZ$ 5.612.686.591
Alienação de BensCZ$ 427.345.500
Amortização de EmpréstimosCZ$ 795.000.000
Transferências de Capital CZ$ 1.199.485
Outras Receitas de CapitalCZ$ 15.000
CZ$ 6.836.246.576

TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA CZ$ 155.960.425.834


2. Administração Indireta (Receitas Próprias)
2.1. Receitas Correntes  CZ$ 14.090.927.298
Receitas de CapitalCZ$ 92.483.202
TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETACZ$ 14.183.410.500
TOTAL GERAL DA RECEITA CZ$ 170.143.836.334

Artigo 3º A Despesa será realizada na forma dos quadros anexos a esta Lei, e de acordo com o seguinte desdobramento:

Artigo 4º - No curso da Execução Orçamentária, fica o Chefe do Executivo, autorizado a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, observado o limite fixado na Constituição Federal;
II - abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total de despesas fixado no artigo 1º, observado o disposto no artigo 7º, inciso I e artigo 43 da 
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 5º - Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder a abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total de suas dotações, no curso da execução orçamentária, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 02 de dezembro de 1.988

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

VER ANEXOS NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO - DOM DE 03/12/1988 p. 05