Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.982 DE 23 DE SETEMBRO DE 1988
(Publicação DOM 24/09/1988 p.02)
AUTORIZA A VENDA DE ÁREAS DE TERRENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições de seu cargo, nos termos do disposto no artigo 26 e parágrafos do Decreto Lei Complementar nº 9 de 31 de dezembro de 1969 - Lei Orgânica dos Municípios, sanciona e promulga a seguinte Lei:
I - Lote 2, localizado no quarteirão 6856 do Cadastro Municipal, loteamento Parque Itália, de propriedade da Municipalidade,com área de 10.800,00m² e as seguintes medidas: 92,00m mais 70,00m onde confronta com a Rua Padre Francisco de Abreu Sampaio; 120,00m onde confronta com a área do Hospital Samcil Campinas Ltda.; 40,00m onde confronta com a área da Associação dos Cirurgiões Dentistas de Campinas; 78,00m onde confronta com o lote 4 do mesmo quarteirão; 18,00m onde confronta com a Rua Pedro Domingos Vltali; 7,50m em curva de concordância entre os alinhamentos da Rua Pedro Domingos Vltali e Rua Padre Francisco de Abreu Sampaio;
II - Área localizada no quarteirão 6961 do Cadastro Municipal, loteamento Parque Itália, de propriedade da Municipalidade, com 48.682,40m² de área e as seguintes medidas: 92,62m onde confronta com a Avenida Nestor Castanheira; 128,50m mais 78,50m em linha quebrada onde confronta com a área da COHAB; 196,50m onde confronta com a Rua Francisco de Assis Iglésias; 14,13m em curva de concordância entre os alinhamentos da Rua Francisco de Assis Iglésias e Avenida das Amoreiras; 25,00m onde confronta com a Avenida das Amoreiras; 11,16m em curva de concordância entre os alinhamentos da Avenida das Amoreiras e Avenida Prefeito Faria Lima; 61,00m mais 30,00m mais 46,00m mais 20,75m onde confronta com o remanescente da área; 18,75m mais 67,50m em curva onde confronta com o remanescente da área.
I - em uma única parcela, no ato de outorga da escritura, caso esta ocorra até o quinto dia do mês; caso a outorga da escritura ocorra após o quinto dia do mês, o pagamento integral dar-se-á no primeiro dia útil do mês subsequente, sendo emitida a respectiva nota promissória para a data de vencimento, expressa em quantidade de Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's), que serão convertidas em cruzados pelo valor nominal da OTN do mês entrante;
II - em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, correspondendo cada uma a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta, parcelas expressas em Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's), sendo a primeira devida no ato da outorga da escritura, caso esta ocorra até o quinto dia do mês; caso a outorga da escritura ocorra após o quinto dia do mês, o pagamento da primeira parcela dar-se-á no primeiro dia útil do mês subsequente,sendo emitidas as respectivas notas promissórias para as datas de vencimento das parcelas, expressas em quantidades de Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's), que serão convertidas em cruzados pelos valores nominais das OTN's dos meses entrantes, sendo que as parcelas subsequentes à primeira vencer-se-ão sempre no primeiro dia útil de cada mês;
III - desdobrando-se o pagamento em duas etapas, a primeira delas correspondente a 60% (sessenta por cento) do montante da venda, expressas em Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's), pagável em uma única parcela, na forma do item I deste artigo, ou em 4 (quatro) parcelas, na forma do ítem II deste artigo; a segunda etapa correspondente a 40% (quarenta por cento) do montante da venda, expressas em Obrigações do Tesouro Nacional (OTN's), pagável em uma única parcela, com vencimento condicionado à viabilização do aproveitamento da área, observando-se o seguinte:
a) a viabilização do aproveitamento da área dar-se-á quando o comprador protocolar, junto à Prefeitura Municipal de Campinas, requerimento solicitando desmembramento de área e/ou aprovação de projeto de construção;
b) o prazo máximo para que se dê esta viabilização será de 12 (doze) meses contados da homologação da concorrência;
c) decorrido este prazo, mesmo não ocorrendo a viabilização do aproveitamento da área, o pagamento correspondente será devido integralmente;
d) o pagamento será devido no primeiro dia útil do mês subsequente ao mês em que expirar o prazo de 12 meses, ou no primeiro dia útil do mês subsequente àquele em que for protocolado requerimento na forma da alínea "a" deste ítem;
e) sobre o valor devido, correspondente à segunda etapa, convertido em cruzados pelo valor da OTN do mês do pagamento, serão aplicados juros capitalizados de 1% (hum por cento) ao mês;
§ 1º - As escrituras serão outorgadas mediante pacto comissório.
§ 2º - Havendo atraso no pagamento das prestações, a Prefeitura, ao invés de exigir o cumprimento do pacto comissório, poderá optar pelo recebimento das parcelas atrasadas, hipótese em que, além da atualização de seus valores em função da variaçao do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional, (OTN's) e da aplicação de juros de 1% (hum por cento) ao mês, até a data da efetiva satisfação de cada parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Parágrafo único - Caso a venda se processe de acordo com o disposto no item III do artigo 3º desta lei, a entrega dos imóveis dar-se-á no prazo acima estipulado, contado porém a partir da data de pagamento da última parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento), expressas em OTN's expressos em OTN's, do valor da venda.
Campinas, 23 de setembro de 1988
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal