Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.958 DE 13 DE JULHO DE 1988
(Publicação DOM 14/07/1988 p.01)
INSTITUI PRÊMIO DE FÉRIAS PARA OS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS E ELEVA O VALOR DO AUXÍLIO TRANSPORTE
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído, a partir do exercício de 1988, prêmio de férias para os funcionários da Câmara Municipal de Campinas, no valor de 02 (dois) salários mínimos de referência vigentes no mês imediatamente anterior ao do seu pagamento, que ocorrerá por ocasião de suas férias regulamentares.
Artigo 2º - O prêmio de férias será pago apenas uma vez por ano, observando-se:
I - na hipótese de férias parceladas, com período de duração iguais, quando da fruição do 2º (segundo) período;
II - na hipótese de férias parceladas, com período de duração diferentes, quando da fruição do período maior.
Artigo 3º - O prêmio de férias ora instituído será devido somente com relação ao último período de aquisição ou exercício, não sendo devido sobre férias de período ou exercício anterior ao citado, ainda que devidamente asseguradas.
Artigo 4º - Sobre o valor pago a título de prêmio de férias não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias que integram a remuneração do servidor.
Artigo 5º - Fica elevado para Cz$ 3.000,00 (três mil cruzados), a partir de 1º de maio de 1988, o valor do auxílio transporte concedido aos funcionários ativos da Câmara Municipal de Campinas, nos termos do artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 5.394, de 30 de dezembro de 1983.
Artigo 6º - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de dotação própria do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 13 de julho de 1988.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal