Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 10.213 DE 22 DE AGOSTO DE 1990
(Publicação DOM 23/08/1990 p.02)
DISPÕE SOBRE COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO (CPN)
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de manter órgão partidário mediador de negociações permanentes que envolvam as relações e os conflitos individuais e coletivos de trabalho, no âmbito da Administração Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e implantação do Regime Jurídico Único (Art. 9º das Disposições Transitórias da L.O.M) bem como o desencadeamento de projetos prioritários na área administrativa, tais como a reforma Administrativa da Prefeitura Municipal de Campinas, o Plano de Carreira Funcional, o Plano de Cargos/Empregos, o Estatuto do Servidor e o Sistema Previdenciário dos Servidores.
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada a COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO (CPN), com o objetivo de solucionar conflitos individuais ou coletivos, surgidos na prestação de serviços e relações de trabalho.
I - a CPN participará, ainda, das discussões dos estudos sobre regulamentação o Regime Jurídico Único - Estatuário, Reforma Administrativa, Plano de Carreira Funcional, Plano de Cargos/Empregos, Estatuto do Servidor e Sistema Previdenciário dos Servidores.
§ 1º - Para o cumprimento de seu mister, a COMISSÃO poderá propor a criação de "Grupos de Trabalho", determinando-lhes etapas e prazos para a conclusão dos trabalhos que lhes forem cometidos.
§ 2º - Os "Grupos de Trabalho" serão constituídos por Portarias do Sr. Prefeito Municipal, e seus elementos serão indicados pelos titulares das Secretarias envolvidas com a matéria, no máximo um elemento por assunto e mais um representante do Sindicato.
§ 3º - Cabe à COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO a supervisão dos trabalhos dos "Grupos de Trabalho", que deverão apresentar suas propostas em forma de anteprojeto do ato administrativo cabível para a espécie, sendo passíveis de convocação para prestar esclarecimentos.
§ 4º - Observar-se-á o principio da autonomia e independência das partes, da transferência administrativa, prioridade às soluções negociadas e da autonomia e liberdade sindical.
Art. 2º - A COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO (CPN) será integrada por:
I - 03 (três) representantes da Prefeitura Municipal;
II - 03 (três) representantes do Sindicato (sendo que estes deverão ser servidores sindicalizados);
III - 06 (seis) suplentes, sendo 03 (três) para cada uma das partes.
§ 1º - A coordenação da COMISSÃO será exercida pelo Sr. Secretário de Administração, na qualidade de membro nato dentre os representantes da Prefeitura, ou pessoa por ele designada.
a) os membros da CPN serão nomeados através da Portaria do Sr. Prefeito Municipal;
b) fica facultado a cada uma das partes fazer-se acompanhar de 02 (dois) Assessores;
c) por ocasião data-base, poderá a CPN ter mais 2 (dois) representantes de cada parte;
d) fica facultado ao Poder Legislativo, indicar 01 (um) representante para acompanhar os trabalhos da CPN;
e) as reuniões da CPN serão realizadas nas dependências da Prefeitura Municipal de Campinas.
§ 2º - A CPN será secretariada por membro do Sindicato, escolhido dentre um de seus 03 (três) representantes titulares, a quem competirá a lavradura de ata, cuja cópia deverá ficar á disposição dos servidores interessados, no Sindicato.
Art. 3º - Compete ao Coordenador, fazer cumprir os princípios estabelecidos no artigo 1º deste decreto, zelando pelo bom andamento dos trabalhos.
Art. 4º - Os membros da mesa de negociação, quando forem servidores, inclusive o Coordenador, serão liberados do serviço durante a realização dos trabalhos, sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 5º - A mesa de negociação tem competência para apreciar qualquer matéria a ela submetida, que envolva direitos dos servidores públicos municipais.
Art. 6º - Qualquer das partes poderá apresentar reivindicações ou questões a serem analisadas e discutidas.
Art. 7º - A CPN reunir-se-á periodicamente, de acordo com o Calendário pré-estabelecido entre as partes, ou extraordinariamente, mediante mútuo consenso, ou a requerimento de qualquer das partes.
Art. 8º - Checando a CPN a um consenso, os resultados dos entendimentos serão submetidos aos órgãos superiores das partes para "referedum" e indicação dos prazos para a formalização.
Art. 9º - Referendado o acordo pelos órgãos superiores das partes, a CPN elaborará a minuta do ato administrativo pertinente, encaminhando-o ao Chefe do Executivo para sua edição em prazo previamente estipulado.
Art. 10 - A revisão do acordo firmado entre a Prefeitura Municipal de Campinas e Sindicato, será permitida face à superveniência de fatos ou atos relevantes, que alterem sua substância no tocante às condições sociais e econômicas sob as quais celebrou, mediante provocação por escrito da parte interessada e encaminhada à CPN.
Art. 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 22 de Agosto de 1990
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
ANTONIO JOSÉ PINHO
Secretário de Administração