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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.168 DE 08 DE JANEIRO DE 1990

(Publicação DOM 09/01/1990 p.05)

Isenta de pagamento os aposentados e pensionistas da tarifa de transporte coletivo no dia do recebimento de seus benefícios.

De acordo com artigo 13, inciso IV, combinado com o artigo 30 e seus parágrafos 2º e 5º, do Decreto Lei complementar Estadual nº 09, de 31 de  dezembro de 1969, Lei Orgânica dos Municípios, o presidente da Câmara Municipal de Campinas, Alcides Mamizuka, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam isentos de pagamento da tarifa de transporte coletivo, os aposentados e pensionistas no dia do recebimento de seus benefícios.

Art. 2º  O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 08 de janeiro de 1990

ALCIDES MAMIZUKA
Presidente

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas aos 08 de janeiro de 1990.

DR. ROMEU SANTINI
Secretario Geral