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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.062 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1.980

(Publicação DOM 24/12/1980: p.01)

DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÕES NO QUADRO ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS    PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo e sanciono a seguinte lei:

Artigo 1º - O Quadro Administrativo da Secretária da Câmara Municipal a que se refere as Leis 4.503, de 12 de junho de 1.975 e 4.644, de 30 de  agosto de 1.976, passa a vigorar com as alterações seguintes:
I - São declarados extintos os seguintes cargos:
a) de provimento em Comissão: 1 (um) Chefe de Gabinete do Diretor Geral, referência 17.
b) de classes isoladas, de provimento por nomeação em caráter efetivo:
1 (um) Chefe de Serviço, referência 12; 2 (dois) Assistente de Procurador referência 11; 7 (sete) Auxiliar de Assistência referência 10; 1 (um)  Sub-Chefe de Serviço, referência 11 e 5 (cinco) Datilógrafos, referência 3.
c) Da série de cargos de carreira: 1(um) Copeiro, referência 1 e 5 (cinco) Serviçal, referência 1.
II - Ficam criados os cargos a seguir discriminados:
a) Na classe isolada de provimento por nomeação de caráter efetivo: 2 (dois) Encarregado de Copa, referência 2.
b) Na série de cargos de carreira: 3 (três) Motorista I, referência 3  e 2 (dois) Escriturário Datilógrafo I, referência 3.

Artigo 2º - Um cargo de Motorista II, fica transformado em Zelador do Patrimônio, referência 11, de classe isolada por nomeação em caráter efetivo.

Artigo 3º - Um cargo de Supervisor, referência 11, fica transformado em Arquivista, referência 12, na série de cargos de carreira.
Parágrafo Único - O cargo transformado continuará integrando a escala de promoção prevista aos ocupantes de cargo efetivo de Supervisor.

Artigo 4º - O provimento dos cargos existentes de Auxiliar de Manutenção I será por Concurso Público.

Artigo 5º - Como condição para ingresso aos cargos de Auxiliar de Manutenção I e Encarregado de Copa será exigido que o candidato possua o 4º  Ano completo do 1º Grau.

Artigo 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Vigente, suplementadas   se necessário.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 23 de dezembro de 1.980

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas

Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito