Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.860 DE 02 DE JANEIRO DE 1979
(Publicação DOM 03/01/1979 p.01)
Dispõe sobre a proibição de funcionamento de super e hipermercados aos domingos e feriados.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
§ 1º Excetuam-se da proibição contida no presente artigo, os mercados municipais e estabelecimentos congêneres, destinados a comercialização exclusiva de produtos de origem animal e horti-fruti-granjeiro que poderão funcionar desde que devidamente autorizados, obedecendo o horário das 7:00 às 12:00 horas.
§ 2º Havendo coincidência de feriados com os dias de sábado ou segunda-feira, será permitido o funcionamento dos estabelecimentos mencionados no artigo 1º no feriado, desde que obedecido o horário das 7:00 às 12:00 horas.
I - 30 (trinta) vezes o valor de referência, para a primeira infração;
II - 50 (cinquenta) vezes o valor de referência, para a segunda infração;
III - 100 (cem) vezes o valor de referência, para a terceira infração;
IV - Após a terceira infração aplicar-se-á a pena de suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias ou a cassação definitiva do alvará de funcionamento, a critério do Sr. Prefeito Municipal.
Paço Municipal de Campinas, aos 02 de janeiro de 1979.
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.