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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 2.861, DE 5 DE JULHO DE 1963

Cria o Conselho Municipal de Assistência a Menores

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Assistência a Menores, com personalidade jurídica, com sede nesta cidade, ao qual competirá, em nome da Municipalidade, o estudo, o planejamento e a execução da assistência aos menores necessitados, abandonados e infratores em todo o Município.

Art. 2º  Ao Conselho Municipal de Assistência a Menores (C.M.A.M.) compete, ainda, em caráter oficial, celebrar contratos com as entidades de assistência social, para internação de menores, colocação familiar, e bem assim exercer sôbre os respectivos estabelecimentos de internação ou semi internação de menores ou sua fixação doméstica, a fiscalização prevista no Código de Menores.

Art. 3º  O Conselho Municipal de Assistência a Menores é õrgão oficial do Município para o recebimento de doações e distribuição de auxílios de qualquer natureza, estando autorizado a realizar contratos e acordos com os governos do Estado e da União e de outros Municípios.

Art. 4º  O Conselho Municipal de Assistência aos Menores deverá ser ouvido a respeito de todas as medidas legislativas ou executivas a serem adotadas no Município e relativas à Assistência a Menores.

Art. 5º  O Conselho Municipal de Assistência a Menores reger-se-á por estatutos aprovados pelo serviço social de menores.

Art. 6º  A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 5 de Julho de 1963.

MIGUEL VICENTE CURY - Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 5 de julho de 1963.

DR PLÍNIO DO AMARAL - Diretor do Departamento do Expediente.