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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PUBLICADA NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO

LEI Nº 3.301 DE 12 DE AGOSTO DE 1965

DISPÕE SÔBRE HORÁRIO DE TRABALHO DE "DIRETOR", "CHEFES DE DIVISÃO" E "CHEFES DE SUBDIVISÃO" DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA E ALIMENTAÇÃO PÚBLICA

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Artigo 1º - O Diretor, os Chefes de Divisão e Chefes de Subdivisão do Departamento de Assistência e Alimentação Pública (D.A.A.P.) obedecerão ao horário de 32 horas semanais.
Parágrafo 1º - Os servidores Municipais sujeitos ao regime de trabalho previsto neste artigo terão seus vencimentos acrescidos de 1/3 (um terço), o qual àqueles se incorpora para todos os efeitos legais.
Parágrafo 2º - O benefício previsto no parágrafo anterior fica extensivo aos atuais inativos que tiverem desempenhado as funções mencionadas neste artigo.

Artigo 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da verba própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 12 de agosto de 1965

RUY HELLMEISTER NOVAES - Prefeito de Campinas

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 12 de agosto de 1965.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO - Diretor do Departamento do Expediente.