Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.291 DE 14 DE JULHO DE 1965
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, COM FINS EDUCATIVOS, A "SEMANA DO REFLORESTAMÊNTO E PROTEÇÃO À ÁRVORE"
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica instituída no Município de Campinas, com fins educativos, a Semana do Reflorestamento e Proteção à Árvore", a realizar-se em setembro de cada ano, por ocasião das festas da primavera.
Artigo 2º - As Escolas Primárias mantidas pela Municipalidade e os Parques Infantis promoverão, obrigatoriamente, atividades referentes ao tema contido no espirito do artigo 1º, com o objetivo de despertar nas crianças e adolescentes um senso esclarecido de amor à Natureza e das grandes vantagens dos parques florestais.
Artigo 3º - Caberá à Secretaria da Educação e Cultura promover e orientar a execução da "Semana do Reflorestamento e Proteção à Arvore", podendo, para isso, solicitar a cooperação de entidades oficiais ou particulares, bem como requisitar verbas necessárias.
Artigo 4º - A Prefeitura Municipal fará a previsão das despesas de que trata esta Lei, para sua execução no presente exercício, a ser objeto de lei abrindo o crédito especial respectivo. Do orçamento de cada exercício, a partir de 1966, constará dotação própria para atender às despesas.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 14 de julho de 1965.
RUY HELLMEISTER NOVAES - Prefeito de Campinas
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 14 de julho de 1965
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO - Diretor do Departamento do Expediente