Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.422, DE 2 DE OUTUBRO DE 1.974
(Publicação DOM 03/10/1974)
AUTORIZA O EXECUTIVO A OBSERVAR, NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL, CONCERNENTES À FISCALIZAÇÃO EXERCIDA NOS PRODUTOS DE ALIMENTAÇÃO E NA PROMOÇÃO, PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE.
A Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito do muicípio de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
a) intimação por escrito, para que sejam sanadas as irregularidades, até 60 (sessenta) dias improrrogáveis;
b) Multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente neste Município.
c) Multa em dobro quando o infrator for reincidente;
d) Interdição definitiva ou temporária, a critério do Prefeito, sendo esta até 90 (noventa) dias.
Paço Municipal de Campinas, aos 2 de outubro de 1974.
DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. ARMANDO PAOLINELI