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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.422, DE 2 DE OUTUBRO DE 1.974

(Publicação DOM 03/10/1974)

AUTORIZA O EXECUTIVO A OBSERVAR, NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL, CONCERNENTES À FISCALIZAÇÃO EXERCIDA NOS PRODUTOS DE ALIMENTAÇÃO E NA PROMOÇÃO, PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE.

A Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito do muicípio de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica O Executivo autorizado a observar, no Município de Campinas, a legislação federal e estadual, concernentes à fiscalização exercida nos produtos de alimentação e na promoção, preservação e recuperação da saúde.

Art. 2º - Ficam os infratores da presente lei sujeitos às penalidades abaixo:
a) intimação por escrito, para que sejam sanadas as irregularidades, até 60 (sessenta) dias improrrogáveis;
b) Multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente neste Município.
c) Multa em dobro quando o infrator for reincidente;
d) Interdição definitiva ou temporária, a critério do Prefeito, sendo esta até 90 (noventa) dias.

Art. 3º - Os infratores serão passíveis de novas penalidades, independentemente do vencimento no prazo concedido no auto de infração e multa, desde que a autoridade fiscal constate outras irregularidades, que não constavam do auto de infração e multa anterior.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 2 de outubro de 1974.

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. ARMANDO PAOLINELI