Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.222 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1972
(Publicação DOM 19/12/1972)
OUTORGA ISENÇÃO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS AOS HOTÉIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO, A SEREM CONSTRUÍDOS OU AMPLIADOS
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Parágrafo único - A presente isenção será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da inauguração para os novos hotéis, ou do término da reforma ou ampliação para os já existentes.
I - 50 (cinquenta) apartamentos completos, com água quente e fria e telefones com rede interna e externa;
II - recepção, portaria, salão de estar e bar;
III - elevador social e de serviços, com escada para saída de emergência;
IV - recepcionistas, conhecedores de idiomas estrangeiros;
V - empregados uniformizados em número suficiente para o atendimento eficiente dos hóspedes;
Parágrafo Único - Em se tratando de hotéis que sirvam refeições será obrigatória a existência de restaurante, copa, cozinha, câmara frigorífica para guarda de alimentos e louças e talheres de primeira qualidade.
Paço Municipal de Campinas, aos 18 de dezembro de 1972
DR. ORESTES QUÉRCIA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
CHEFE DO GABINETE