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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 3.083 DE 4 DE JANEIRO DE 1968

REGULAMENTA A LEI N.º 3.599, DE 14 DE JULHO DE 1967, QUE INSTITUIU CONCURSOS DE REMOÇÃO, PROMOÇÃO E INGRESSO NO QUADRO DE ENSINO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS.

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições que lhe confere a lei,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei municipal n.º 3.599, de 14 de julho de 1967, que instituiu concursos de remoção Promoção e Ingresso no Quadro de Ensino da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições ern contrário.

Campinas, 4 de janeiro de 1968.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

REGULAMENTO

Art. 1º Ficam instituídos, no Quadro de Ensino da Prefeitura Municipal de Campinas, os concursos de:

- Remoção de Diretores, Professores e Professores Encarregados;

- Promoção de Professores a Diretores e a Professores Encarregados;

- Ingresso para provimento de cargos vagos áe Professores de Grupos Escolares Núcleos, Parques e Recantos Infantis, Escolas Isoladas, Escolas-Parques e Cursos Noturnos

TÍTULO I  -  DOS CONCURSOS

Art. 2º A Secretaria de Educação e Cultura realizará, na conformidade do que dispõe a lei 3.599, de 14 de julho de 1967, quando se fizer necessário e houver vagas, os concursos discriminados no artigo anterior.

Art. 3º Será nomeada pelo Prefeito Municipal uma comissão encarregada da realização dos referidos concursos, composta de 3 (três) membros, a ser indicados pelo Secretário de Educação e Cultura.

§ único - O Secretário de Educação e Cultura colocará à disposição do presidente da Comissão um servidor dos seus quadros para funcionar como Secretário Executivo.á>

Art. 4º O membro da Comissão que tiver parente, atá primeiro grau inscrito em qualquer dos concursos relacionados, ficará impedido de funcionar, sendo substituído por ato do Prefeito Municipal.

§ único - A suspeição de que fala este artigo poderá ser arguida pelo próprio membro ou por qualquer interessado e será decidida em 3 (trés) dias pelo Prefeito Municipal.

Art. 5º Haverá um livro de atas da Comissão de Concurso, do qual obrigatoriamente, constarão:

a) os trabalhos da reunião de instalação, sob a presidência do Secretário de Educação e Cultura;

b) os trabalhos de tôdas as demais reuniões, convocadas pelo Presidente;

c) os trabalhos de realização das provas e de escolhas das vagas;

d) o relatório final integrando a ata da derradeira reunião, cujo texto, por intermédio do Secretário de Educação e Cultura, será encaminhado ao Prefeito Municipal.

Art. 6º Encerrados os atos do Concurso serão entregues, os autos de inscrição, livros e papéis, pelo Presidente ao Secretário de Educação e Cultura, que determinará as providências de arquivamento.

Art. 7º Os documentos apresentados pelos candidatos aa época de sua inscrição poderão aer devolvidos após o término de todos os atos do Concurso, mediante requerimento ao Secretário de Educação e Cultura.

Art. 8º À Comissão caberá baixar as Instruções Especiais de que fala o título III da lei ora regulamentada,

TÍTULO II  -  DA INSCRIÇÃO

Art. 9º A abertura dos concursos far-se-á por Edital, publicado na parte oficial da imprensa local, do qual constarão o prazo para a inscrição e a relação das vagas que deverão ser preenchidas, devendo a Secretaria de Educação e Cultura dar ampla divulgação.

Art. 10 São condições para inscrição nos concursos:

I - de Remoção
ter no mínimo 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo de Diretor, Professor Encarregado ou Professor.

II - de Promoção
ter no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Professor e não estar na ocasião afastado por licença que acarrete desconto nos vencimentos.

III - de Ingresso

a) ser brasileiro nato ou naturalizado;

b) ter completado 18 anos de idade;

c) haver cumprido as obrigações e encargo para com o serviço militar;

d) estar em gôzo dos direitos políticos:

e) ter boa conduta;

f) gozar de boa saúde;

g) apresentar pública forma do diploma de Curso de Formação de Professores Primários;

h) apresentar certificado da média geral das notas de Psicologia e Pedagogia, obtidas no decorrer do curso de Formação de Professores Primários, quando êsse elemento não constar do diploma;

i) apresentar 2 (duas) fotografias 3x4 datadas.

§ Único - Os afastamentos que não acarretarem descontos de vencimentos serão considerados, para os efeitos dêste artigo, como tempo de efetivo exercício.

Art. 11 A inscrição será feita por requerimento, peio próprio candidato, instruído pelos documentos exigidos no artigo anterior.

Art. 12 O prazo de inscrições será de 20 (vinte) dias corridos a contar do dia seguinte ao da última publicação oficial do Edital de abertura. Se o derradeiro dia cair em sábado, domingo, facultativo municipal ou feriado, será prorrogado o prazo até o primeiro dia util que se seguir.

Art. 13 Os títulos serão apresentados no ato da inscrição.

§ Único - Os certificados apresentados nessa ocasião de verão ser visados pela autoridade competente.

Art. 14 Os pedidos do inscrição serão recebidos pela Comissão de Concurso, cabendo ao seu Presidente decidir de sua aprovação.

Art. 15 Será publicado na parte oficial da imprensa local relação dos candidatos inscritos, com indicação dos respectivos números de inscrição, bem como, a dos que tiverem suas inscrições negadas.

§ único - Haverá um livro de inscrições numerado e rubricado pelo Secretário de Educação e Cultura, no qual, no ato da inscrição, o candidato deverá apor a sua assinatura, recebendo o respectivo protocolo.

Art. 13 Do indeferimento do pedido de inscrição, caberá recurso ao Secretário de Educação e Cultura, no prazo de 3 (três) dias a contar da publicação referida no artigo anterior que deverá ser decidido no prazo de 8 (oito) dias.

§ Único - interposto o recurso, embora pendente de decisão, poderá o candidato ao concurso de Ingresso participar condicionalmente das provas que se realizarem.

TÍTULO III - DAS INSTRUÇÕES ESPECIAIS

Art. 17 Serão elaboradas pela Comissão para cada Concurso Instruções Especiais e publicadas na parte oficial da imprensa local, das quais constarão:

a) as condições estabelecidas em lei ou regulamento para provimento do cargo;

b) a modalidade do concurso - se de provas e títulos ou se exclusivamente de títulos;

c) matéria sôbre a qual versarão as provas e os respectivos programas, ou, quando a matéria não comportar programa nível de conhecimento exigido;

d) As provas, seus tipos e condições de realização;

e) os títulos que serão considerados;

f) os critérios de julgamento;

g) os limites de idade para inscrição e nomeação;

h) os critérios de habilitação e classificação;

TÍTULO IV - DOS TÍTULOS

Art. 18 Para o concurso de Remoção de Diretores e Professores Encarregados serão considerados como títulos:

a) tempo de efetivo exercício em Grupo, Núcleo, Parque Infantil ou Escola Parque, 

b) número de comparecimento no último ano de exercício no cargo;

c) número de alunos promovidos no último ano escolar, quando o Diretor ou Professor Encarregado houver comparecido ao estabelecimento de ensino no mínimo a metade do ano letivo.

d) tempo de serviço em que o candidato estiver adido ao Departamento de Ensino;

e) atividades extra-curriculares desenvolvidas por tempo superior a um ano, devidamente comprovadas pela Secção competente, tais como:

- associação de Pais e Mestres;

- Almoço ou Merenda Escolar;

- Caixa Escolar;

- Orfeão ou Bandinha Rítmica;

- Jornal Infantil;

- Teatro;

- Biblioteca Escolar;

- Cooperativa Escolar.

f) curso de Administração Escolar e outros promovidos pela Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas, pelo Departamento de Educação Física e Esportes do Estado de São Paulo, ou por outras instituições oficiais ou reconhecidas, mediante apresentação de certificado.

g) promoção de campanhas, seminários ou movimento objetivando ensinamento de higiene e combate a doenças principalmente à verminose.

Art. 19 Para o concurso de remoção de Professores serão considerados como títulos.

a) tempo de serviço de efetivo exercício em Grupo, Núcleo, Escola Isolada, Parque Infantil, Recanto Infantil, Escola-Parque e Cursos Noturnos;

b) número de comparecimentos no último ano escolar;

c) número de alunos promovidos nos últimos 3 (três) anos quando o Professor houver comparecido no mínimo metade do ano letivo;

d) tempo de serviço em que o Professor estiver adido ao Departamento de Ensino da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas;

e) regência de classe anexada, seja em Escolas Isoladas, Grupos, Núcleos ou Cursos Noturnos, com alunos de 2 (dois) ou mais graus;

f) tempo de serviço exclusivamente no cargo, nos últimos três anos, não se considerando como afastamento do cargo o tempo de substituição de Diretor;

g) curso de Administração Escolar, de Aperfeiçoamento, de Especialização (Pré-Primária, Deficientes Mentais, Cegos e Amblíopes, Surdos e Mudos, Educação Física);

h) cursos promovidos ou autorizados pela Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas ou outros órgãos oficiais ou reconhecidos;

i) regência de Orfeão Infantil, atestada pelo Diretor do Estabelecimento;

j) administração de aulas de Educação Física, atestada pelo Diretor do Estabelecimento;

k) colaboração efetiva como membro da Diretoria de Instituições Auxiliares da escola;

l) tempo de serviço prestado em caráter interino ou em substituição, no cargo de Diretor ou Professor Encarregado, quando for superior a um ano;

m) número de aulas dadas a grupos não inferior a 5 (cinco) alunos de aprendizado difícil, obedecida orientação do Departamento de Ensino da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas;

n) organização de festivais infantis, festas regionais, ou folclóricas, exposições, desfiles escolares, devidamente atoladas pelo Diretor do Estabelecimento;

o) tempo de serviço prestado pelo Professor, interinamente ou em substituição, no cargo de Diretor ou Professor Encarregado;

Art. 20 Para o concurso de promoção serão considerados como títulos:

a) tempo de efetivo exercício em qualquer das modalidades de estabelecimentos de ensino assistência sócio-educacional pertencente à Prefeitura Municipal de Campinas;

b) número de comparecimentos de Professor no último ano;

c) cursos de Administração Escolar e outros promovidos pela Secretaria de Educação e Cultura; pelo Departamento de Educação Física e Esporte do Estado de São Paulo e por outras instituições oficiais ou reconhecidas;

d) número de alunos promovidos nos últimos dois anos, desde que o professor houver comparecido no mínimo a metade do ano letivo;

e) tempo de serviço prestado interinamente ou em substituição no cargo de Diretor ou Professor Encarregado;

i) regência de classe anexada, com unidade de dois ou mais graus;

g) atividades extra-curriculares desenvolvidas pelo Professor, tais como:

- Associação de Pais e Mestres;

- Almoço ou Merenda Escolar;

- Caixa Escolar;

- Orfeão ou Bandinha Rítimíca:

- Jornal Infantil;

- Teatro Infantil;

-- Biblioteca Escolar;

- Cooperativa Escolar;

- Campanhas objetivando o combate às diversas moléstias, principalmente à verminose.

Art. 21 Para o concurso de ingresso de Professores serão considerados como títulos:

I - Experiência docente;

a) Tempo de exercício como substituto efetivo de qualquer tipo de instituição educacional, pertencente à Prefeitura Municipal de Campinas;

b) tampo de serviço como substituto efetivo de grupo escolar ou escolas estaduais;

c) número de alunos aprovados nos últimos dois anos, proporcionalmente ao tempo de substituição como regente de ciasse, considerando-se o ano letivo de 10 (dez) meses;

d) tempo de serviço prestado como substituto efetivo em Parques ou Recantos Infantis com regência de turmas;

II - Formação Cultural:

a) diploma de licenciado em Pedagogia, expedido por Faculdade de Filosofia, oficial ou reconhecida;

b) curso de Administração Escolar, de Aperfeiçoamento, de Especialização (Pré-Primária, Deficientes Mentais, Cegos e Amblíopes, Surdos e Mudos, Educação Física);

c) regência de Orfeão Infantil, atestado pelo Diretor do Estabelecimento;

d) administração de aulas de Educação Física, atestada pelo Diretor do Estabelecimento; ,

e) colaboração efetiva como membro de diretoria de instituições auxiliares da Escola, atestada pelo Diretor do Estabelecimento;

f) seminário ou curso de férias promovidos ou autorizados pelo Departamento de Ensino da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas ou pelo Departamento de Educação Física do Estado de São Paulo ou instituições congêneres;

g) aulas dadas a grupos não inferiores a cinco alunos, pelo professor substituto, sem regência de classe ou obedecida orientação do órgão competente, por tempo não inferior a meio ano letivo;

TÍTULO V - DAS PROVAS

Art. 22 As provas dos concursos de que trata este regulamento serão de avaliação objetiva e versarão sobre cultura especializada; Psicologia Educacional e Metodologia.

Art. 23 As questões das provas serão organizadas pela Comissão de Concurso que poderá neste mister, se julgar necessário, solicitar a cooperação de elementos técnicos da Prefeitura, bem como de elementos estranhos ao quadro municipal, mediante autorização do Secretário de Educação e Cultura.

§ Unico - Não poderá participar da organização das questões qualquer pessoa que tenha lecionado ao candidato em cursos especiais destinados aos concursos, sob pena de nulidade.

Art. 24 As provas serão realizadas em dia, hora e local previamente determinados e divulgados na parte oficial da imprensa local com a antecedência mínima de 8 (oito) dias.

§ Unico - Somente será admitido a prestação da prova o candidato que comprovar sua identidade mediante "cartão de identidade" a ser fornecido pela Comissão.

Art. 25 Não haverá segunda chamada para qualquer das provas.

Art. 26 A Comissão de Concurso deverá baixar normas que visem o bom andamento dá realização das provas.

Art. 27 As provas não serão identificadas, sendo apenas numeradas, com seu respectivo canhoto, pela Comissão de Concurso.

§ Unico - As provas que não obedecerem o critério exposto neste artigo serão anuladas.

TÍTULO VI  - DO JULGAMENTO

Art. 28 As provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, considerando-se aprovado o candidato que obtiver nota 50 (cinquenta) em cada prova.

Art. 29 Aos títulos, quando em concurso de provas e de títulos, serão atribuídos em seu conjunto, até 50 (cinquenta) pontos.

Art. 30 A Comissão de Concurso estabelecerá, para atribuição de pontos aos títulos critério prévio em que se leve em conta a qualidade e quantidade dos títulos apresentados, em relação com as atribuições dos cargos cm concurso.

§ unico - A Comissão dará publicidade do critério adotado para o concurso de provas e títulos, e de títulos, até 30 (trinta) dias antes do início do concurso.

Art. 31 Cada examinador atribuirá, separadamente, uma nota ao candidato com base no critério referido no artigo anterior e tratando-se dos concursos de títulos e de provas, a nota final será a média aritmética simples das notas atribuídas ao conjunto de títulos e ao conjunto das provas.

Art. 32 No cálculo das notas finais dos títulos e de cada prova e no da média geral das provas, os resultados serão aproximados até centésimos.

Art. 33 Terminado o julgamento serão publicadas na parte oficial da imprensa da cidade e divulgadas por outros meios considerados convenientes, as notai finais atribuídas respectivamente a títulos e provas, de todos os candidatos, com a classificação dos habilitados.

Art. 34 O candidato poderá solicitar à Comissão de Concurso, quando for o caso, a revisão do resultado do julgamento dos títulos e das provas, ou da classificação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação referida no artigo anterior.

TÍTULO VII - DA CLASSIFICAÇAO E HABILITAÇÃO

Art. 35 A classificação dos candidatos resultará;

a) nos concursos de provas e títulos da média geral das provas, somada aos pontos obtidos nos titulos;

b) no concurso somente de titulos, de valores que lhes forem atribuídos, segundo os critérios adotados pela Comissão de Concurso.

Art. 36 Se na realização do concurso ocorrerem irregularidades insanáveis ou preterição da formalidade substancial que possa afetar o seu resultado, terá qualquer candidato o direito de recorrer ao Prefeito, o qual, ouvida a Comissão de Concurso, proferirá decisão anulando-o, parcial ou totalmente, promovendo a apuração da responsabilidade dos culpados.

§ Unico - O recurso previsto neste artigo poderá ser interposto até o quinto dia após publicada a lista de classificação e terá efeito suspensivo.

Art. 37 O Prefeito homologará em 5 (cinco) dias o resultado do concurso à vista do relatório final que lhe será apresentedo pela Comissão de Concurso.

§ 1.º - O relatório final requerido neste artigo deverá ser apresentado pela Comissão de Concurso, ao Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo estabelecido no artigo 34 dêste Regulamento.

§ 2.º - Homologado o concurso, o candidato receberá do Departamento do Pessoal, certificado contendo a sua classificação e as notas obtidas.

TITULO VIII - DO PROVIMENTO

Art. 38 As nomeações obedecerão, invariavelmente, a ordem de classificação obtida pelo candidato

Art. 39 Em caso de empate na classificação, terá preferência para a nomeação:

a) no concurso de remoção de Diretores e Professores Encarregados, o candidato que obtiver maior soma de pontos resultantes dos titulos previstos nas letras e e f artigo 18 dêste Regulamento.

b) no concurso de remoção de Professores, o candidato que obtiver soma de pontos resultantes dos títulos previstos no artigo 19, em suas letras g e seguintes.

e) no concurso de promoção de Professores a Diretor e a Professor Encarregado, o candidato que obtiver maior soma de pontos resultantes dos títulos previstos no artigo 20, em suas letras c e g;

d) no concurso de ingresso de Professores, o candidato que obtiver maior soma de pontos resultantes das provas.

Art. 40 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Concurso e submetidos à apreciação do Sr. Secretário de Educação e Cultura.

Art. 41 Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 4 de janeiro de 1968.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Profa. JACY MILANI
Secretária de Educ. e Cultura

Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, na data supra.

DEOCLÉSIO LEO CHIACCHIO
Diretor do D.E.