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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.715 DE 5 DE DEZEMBRO DE 1968

Regulamenta a entrada na cidade de Campinas de carne e vísceras provenientes de outros Municípios.

A Câmara Municipal decreta e eu, prefeito do município de Campinas, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam sujeitas à reinspeção sanitária todas as carnes verdes e vísceras provenientes de outros municípios, depois de comprovada a   inspeção sanitária de origem.

Art. 2º  A reinspeção será procedida por médico veterinário municipal, em local e horário, estabelecido pelo órgão municipal competente.

Art. 3º  Os veículos que transportam carnes forâneas deverão estar em conformidade com as exigências sanitárias expressas em leis  municipais próprias.

Art. 4º  Será cobrada taxa de reinspeção sanitária, de acordo com os dispositivos do Código Tributário.

Art. 5º  A infração de qualquer dispositivo desta Lei será punida com a multa de NCR$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) a NCR$ 10,00 (dez  cruzeiros novos) aplicada em dobro nas reincidências especificas.
Parágrafo único.  Conforme o grau de gravidade da infração, cometida poderá ficar o infrator sujeito à cassação temporária ou definitiva de seu comércio de  carne e vísceras, no município de Campinas.

Art. 6º  Das intimações e autos de infração e multas, caberá recurso ao Prefeito Municipal.

Art. 7º - O Prefeito Municipal mandará regulamentar esta Lei dentro de 30 dias, contados a partir de sua promulgação.

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 5 de dezembro de 1968.

a) RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicada no Serviço de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

a) DR. SALVADOR SCARPELLI
Chefe do Gabinete