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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 799, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1952.

Determina a aspersão de inseticidade em recintos públicos, coletivos, etc.

A Câmara Municipal decreta e eu, Preefito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica obrigatória a aspersão periódica de inseticida de comprovada eficácia em todos os recintos públicos, tais, como: cinemas, teatros, templos religiosos, associações recreativas e dansantes, auditórios,ônibus, bondes, elevadores, colégios e outros, a juízo da Prefeitura.
§ único.  Esta medida é extensiva às valetas e águas paradas, que tiverem tendência a se tornar focos de contaminação.

Art. 2º  A aplicação de inseticida será em quantidade necessária para se obter o domínio absoluto dos insetos.

Art. 3º  Os responsáveis pelos edifícios ou veículos citados no artigo 1º desta Lei são obrigados a comunicar à Prefeitura, com antecedência mínima de 72 horas, o dia em que forem proceder a desinfecção.

Art. 4º  Sempre que comprovada a eficácia da desinfecção, fornecerá a Prefeitura o atestado respectivo, que os interessados deverão exibir às autoridades competentes, quando pedido.

Art. 5º  Para a fiscalização desta Lei, fica o Executivo autorizado a entrar em entendimentos com a Delegacia ou Centro de Saúde.

Art. 6º  Aos transgressores do presente dispositivo será cominada multa de Cr$ 500,00 na primeira infração, elevando-se ao dobro nas renicidências.

Art. 7º  Esta Lei entrará será regulamentada no prazo de 90 dias, revogada as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, as 29 de novembro de 1952.

A. MENDONÇA DE BARROS
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 29 de novembro de 1952.

O Diretor,
ADMAR MAIA