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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 778, DE 30 DE OUTUBRO DE 1952.

Retifica a Lei 758, de 03/10/1952 e dá outras providências.

Art. 1º  A Lei nº 758, de 3 de outubro de 1952, são acrescentadas as seguintes  alterações e modificações:

a) Ao artigo 2º acrescenta-se a alínea "g", com a seguinte redação:
"g" - por intermediário da Divisão de Assistência aos Distritos;
1 - A direção e fiscalização de todas as obras e serviços nas redes dos Distritos;
2 - Os demais serviços que lhe forem determinados pelo Prefeito.

b) Fica revogada, em seu inteiro teor, a alínea "e" do artigo 8º;

c) A alínea "f" do artigo 8º, passa a 'e"; a alínea "g" a "f", a alínea "h" a "g"; a alínea "i" a "h".

d) O parágrafo único do artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ao cargo de 3º procurador é concedida a remuneração varíavel na base de 1,25% sobre a arrecadação do Departamento Legal, prevalecendo, para ele, o limite da remuneração varíavel estabelecido para o segundo procurador.

e) Na tabela anexa nº 1, referente ao Quadro Administrativo, Cargos Isolados de Provimento Efetivo, onde se lê:
1 3º Procurador, Padrão N - vago
1 2º Procurador, Padrão M
1 1º Procurador, Padrão L - leia-se:
1 3º Procurador, Padrão L - vago
1 2º Procurador, Padrão M
1 1º Procurador, Padrão N

Parágrafo único.  As presentes alterações e modificações vigorarão a partir da vigência da mesma Lei nº 758, de 3 de outubro de 1952.

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 30 de outubro de 1952.

A. MENDONÇA DE BARROS
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 30 de outubro de 1952.

O Diretor,
ADMAR MAIA