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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.032 DE 05 DE NOVEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 06/11/1996 p.02)

Autoriza o Executivo a conceder aos desempregados, redução da tarifa no transporte coletivo por ônibus e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Executivo autorizado a conceder ao desempregado, redução de até 100 (cem) por cento no preço de transporte coletivo por   ônibus no município de Campinas, observadas as condições estabelecidas nesta lei.

Art. 2º  O benefício previsto nesta lei será concedido aos trabalhadores que preencham os seguinte requisitos:
I - Ser residente em Campinas.
II - Estar desempregado há mais de 60 dias e menos de 24 meses.
§ 1º  O benefício será cancelado de imediato pelo órgão responsável quando da admissão a trabalho remunerado ou readmissão do beneficiado.
§ 2º  O benefício será cancelado de forma total a partir do momento em que se verificar falsidade de informação, de documentações ou uso devido do benefício.

Art. 3º  O cadastro dos beneficiados, emissão, distribuição e vendas, bem como o controle da operacionalização e acompanhamento do  Sistema de Comercialização Automática de Tarifas definidas na Lei nº 8.244, de 02 de janeiro de 1995, ficam a cargo do Poder Executivo.

Art. 4º  O Executivo regulamentará esta lei naquilo que se fizer necessário estabelecendo os critérios e o percentual de redução da tarifa.

Art. 5º  As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 05 de novembro de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Sérgio Benassi