Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 3.178, DE 7 DE JUNHO DE 1968

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõem os arts. 25 e 28 da Lei n.º 3.533, de 12 de dezembro de 1966, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Educação e Cultura. 

Art. 2º Na forma do art. 28, da Lei n.º 3.533, de 12 de dezembro de 1966, ficam extintas tôdas as unidades administrativas que, na antiga estrutura administrativa da Prefeitura, exerciam as funções e atividades ora institucionalizadas na Secretaria de Educação e Cultura.

Parágrafo único - O pessoal lotado nos órgãos extintos, bem como o equipamento e instalações, é automaticamente aproveitado e redistribuído aos novos órgãos da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 7 de junho de 1968.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

DR. JOSÉ LEITE CARVALHAES
Secretário dos Negócios Jurídicos

Profa. JACY MILANI
Secretária de Educação e Cultura

Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, na data supra.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D.E.

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Regimento Interno trata da organização e das atribuições gerais das unidades administrativas da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas; define a estrutura da autoridade, caracterizando suas relações e subordinação; descreve as atribuições especificas e comuns dos servidores investidos em funções de direção e chefia, e fixa normas gerais de trabalho.

Art. 2º É inerente ao exercício dos cargos de direção e chefia, em cada um dos níveis e na amplitude determinada pelas limitações hierárquicas, o desempenho das atividades de treinamento em serviço dos subordinados, de direção, de planejamento, de orientação, de coordenação, de contrôle, de informação e manutenção de contatos externos, do espírito de equipe e da disciplina do pessoal.

Art. 3º Para os efeitos do artigo anterior conceitua-se como:

I - DIREÇÃO o efetivo comando das ações do órgão, tomando as decisões pertinentes a sua posição hierárquica e acionando todos os mecanismos, métodos e sistemas necessários à plena realização dos fins a que se destina, com o máximo de produtividade;

II - PLANEJAMENTO - a preparação dos planos de trabalho a serem desenvolvidos pelo órgão, definindo com precisão as tarefas a realizar; determinando o tempo necessário a sua execução; discriminando os recursos de pessoal e material necessários; avaliando seus resultados e seus custos;

III - ORIENTAÇÃO - a atividade de supervisionar a execução das tarefas; a observação dos eventuais erros e o aconselhamento de medidas necessárias a sua correção e ao aperfeiçoamento do trabalhos.

IV - COORDENAÇÃO - O acompanhamento dos trabalhos providenciando para que as várias etapas se completem harmoniosamente; promovendo a atenuação dos problemas materiais, funcionais e de relações humanas suscetíveis de prejudicar a sua realização, conforme a programação pré-estabe-lecida; harmonizando atividades e pessoas com vista a assegurar o funcionamento regular do órgão; 

V - CONTRÔLE - a constante verificação do desenvolvimento das atividades; o exame periódico e sistemático das etapas em execução e da correspondência entre o programado e o efetivamente realizado, e, quando fôr o caso, a revisão final dos trabalhos prontos, devendo exercer-se mediante o exame de relatórios, realização de inspeções nos órgãos e reuniões com subordinados;

VI - INFORMAÇÃO - a preparação de relatórios periódicos das atividades do órgão, de relatórios verbais ao superior e, nos estritos limites de suas atribuições, o esclarecimento aos subordinados e ao público de informes convenientes e autorizados, sobre os programas e trabalhos em realização, bem como sobre as soluções dadas aos problemas das partes;

VII - MANUTENÇÃO DO ESPÍRITO DE EQUIPE E DA DISCIPLINA DO PESSOAL - através de técnicas de relações humanas e chefia, e da aplicação da legislação pertinente, promovendo a obediência às normas legais, o entrosamento a cooperação e o estabelecimento de um clima funcional sadio entre o pessoal.

Art. 4º A competência regimental para o exercício de determinadas atribuições implica na efetiva responsabilidade pela sua execução, sob pena de destituição da função de chefia, nos casos de omissão.

Art. 5º A autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade.

Art. 6º O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, as competências delegadas neste Regimento Interno.

TÍTULO II

DA FINALIDADE E ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA

Art. 7º A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão que tem por finalidade básica executar as atividades relativas à educação; administrar os estabelecimentos de ensino, parques e recantos infantis mantidos pelo Município; manter convênios com o Estado e a União para a execução de programas e campanhas de educação e cultura, bem assim quanto à construção de prédios escolares; promover estudos, pesquisas e quaisquer outros trabalhos de natureza técnico-educacional; promover as atividades de orientação pedagógica; manter os serviços de merenda escolar, podendo, ainda, estabelecer convênios com o Estado e a União para êsse fim; difundir e estimular a cultura em todos os seus aspectos, bem como manter as unidades de difusão cultural, proteger o patrimônio histórico e cultural do Município; executar programas recreativos e desportivos; difundir a prática de esportes e a educação física.

Art. 8º Integram a estrutura da Secretaria de Educação e Cultura os seguintes órgãos:

1 - Conselho Municipal de Educação e Cultura

2 - Comissão Municipal de Esportes

3 - Setor de Expediente

4 - Departamento de Ensino

4.1 - Setor de Administração

4.2 - Serviço de Orientação Pedagógica

4.3 - Serviço de Ensino

5 - Departamento de Cultura e Recreação .

5.1 - Setor de Administração

5.2 - Serviço de Cinema Educativo

5.3 - Museu de Arte Contemporânea

5.4 - Escola de Arte

5.5 - Museu Municipal

5.6 - Biblioteca Pública Municipal

5.7 - Teatro Municipal

5.8 - Orquestra Sinfônica

5.9 - Teatro Escola

5.10 - Bosque Jequitibás

5.11 - Centro de Educação Física

6 - Serviço de Merenda Escolar

Art. 9º  Os Conselhos e Comissões constantes da estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura reger-se-ão por leis e regulamentos próprios, nos termos do Art. 21, da Lei n.º 3.533, de 12 de dezembro de 1966.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ORGÃOS E DA COMPETÊNCIA DE SUAS CHEFIAS

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇAO E CULTURA

Art. 10 Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura:

I - exercer a direção gerai, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;

II - assessorar o Prefeito nos assuntos educacionais e culturais;

III - promover a elaboração dos planos municipais de educação de longo e curto prazo;

IV - coordenar o sistema educacional do Município consoante a orientação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

V - entrosar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais a fim de obter recursos provenientes dos Fundos de Ensino elementar bem como estabelecer convênios visando ao aprimoramento dos órgãos educacionais do Município;

VI - dar parecer sôbre os pedidos de subvenção ou auxílios para instituições educacionais, culturais e recreativas particulares bem como promover a fiscalização dos auxílios subvenções concedidos;

VII - controlar as vagas cedidas à Prefeitura pelos estabelecimentos particulares de ensino da cidade, subvencionados pela Municipalidade;

VIII - apresentar ao Prefeito, na época própria, o programa anual dos trabalhos a cargo das unidades sob sua direção;

IX - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao prefeito e despachos decisórios em processos de sua competeência;

X - despachar pessoalmente com o prefeito, nos dias e horas determinados, todo o expediente das repartições que dirige, bem como participar de reuniões quando convocado;

XI - apresentar trimestralmente ao Prefeito relatório das atividades dos órgãos sob sua subordinação, encaminhando cópia à Assessoria de Programação e Orçamento;

XII - encaminhar à Assessoria de Programação e Orçamento na época determinada, a proposta orçamentária da Secretaria para o ano imediato, devidamente justificada;

XIIl - referendar decretos atinentes à Secretaria de Educação e Cultura;

XIV - baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;

XV - prorrogar ou antecipar pelo tempo que julgar necessário, o expediente da Secretaria, obedecendo às normas estatutárias;

XVI - autorizar o pagamento de gratificaçao a servidores pela prestação de serviços extraordinários;

XVII - solicitar ao Prefeito a contrataçao de servidores nos têrmos da legislação em vigor;

XVIII - justificar faltas e atrasos dos servidores sob sua subordinação imediata;

XIX - elogiar servidores aplicar penas disciplinares e propor a aplicação daquelas que excedam a sua competência;

XX - determinar a realização de sindicâncias para a apuração sumária de faltas ou irregularidades, bem como a instauração de processos administrativos designando a respetiva Comissão, da qual fará parte, obrigatoriamente, um Procurador, cuja indicação será solicitada ao Secretário Municipal de Negócios Jurídicos;

XXI - autorizar despesas até o limite de 24 (vinte e quatro) vezes o valor do salário mínimo mensal vigente no Município, exceto as que corram à conta de dotações movimentadas por órgãos centrais de administração geral, observado o disposto do item XVI;

XXII - verificar e visar os documentos referentes às despesas dos órgãos sob sua direção;

XXIII - promover o aperfeiçoamento dos serviços afetos à Secretaria e propor medidas fora do seu alcance, indicando, quando possível, os meios de consegui-las;

XXIV - zelar pela fiel observância e execução do presente Regimento e das instruções para execução dos serviços;

XXV - resolver os casos omissos, bem como dúvidas suscitadas na execução dêste Regimento, expedindo para tanto as instruções necessárias.

CAPÍTULO II

DO SETOR DE EXPEDIENTE

Art. 11 O Setor de Expediente tem por finalidade prestar auxílio burocrático ao Secretário e assisti-lo nas suas relações com o público.

SEÇAO ÚNICA

DO CHEFE DO SETOR DE EXPEDIENTE

Art. 12 Compete ao Chefe do Setor de Expediente:

I - receber as pessoas que procurarem o Secretário, encaminhando-as àquela autoridade, marcando-lhes audiência e orientando-as para a solução adequada de seus problemas;

II - preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Secretário;

III - encaminhar o expediente ao Gabinete do Prefeito para publicação, quando for o caso;

IV - redigir a correspondência oficial da Secretaria e promover a sua datilografia;

V - promover a preparação e expedição de ordens de serviço e circulares;

VI - acompanhar o noticiário da imprensa de interesse da Secretaria;

VII - manter arquivo dos recortes de jornais que sejam do interêsse da Secretaria;

VIII - colecionar as leis, os decretos e outros atos de interesse da Secretaria;

IX - manter registro das atividades da Secretaria para fornecer os eIementos necessários à elaboração do relatório anual;

X - elaborar, orientado pela Assessoria de Programação e orçamento, a proposta orçamentária da Secretaria, com a respectiva justificação, respeitados os prazos estipulados;

XI - articular-se permanentemente com a Assessoria de Programação e Orçamento, observando as normas de trabalho prescritas pela mesma e atuar como seu agente em assuntos de orçamento;

XII - controlar as dotações atribuídas aos órgãos da Secretaria, salvo as destinadas a pessoal e material;

XIV - promover a remessa ao Serviço de Arquivo Geral de todos os processos e papéis devidamente ultimados, bem como requisitar aqueles que interessam ao órgão;

XV - providenciar a abertura e o fechamento da repartição;

XVI - promover a ligação e o desligamento de luzes, ventiladores, e demais aparelhos elétricos, bem como a abertura e fechamento de registros de água;

XVII - fiscalizar a conservação e a limpeza dos móveis e instalações da repartição, solicitando as necessárias providências da Administração do Paço
Municipal, quando for o caso;

XVIII - controlar a utilização dos veículos em serviço no Setor. 

CAPÍTULO III

DO DEPARTAMENTO DE ENSINO

Art. 13 O Departamento de Ensino é o órgão da Secretaria de Educação e Cultura encarregado de executar as atividades relativas à educação; à
administração das unidades escolares, dos parques e recantos infantis; à promoção de estudos, pesquisas e outros trabalhos de natureza educacional; à promoção das atividades de orientação pedagógica, bem como dos trabalhos necessários à execução de programas e campanhas de educação.

Art. 14 O Departamento de Ensino compõe-se das seguintes unidades de serviço imediatamente subordinadas ao respectivo titular:

1 - Setor de Administração

2 - Serviço de Orientação

3 - Serviço de Ensino

Parágrafo único - A finalidade do Setor de Administração e a competência de sua chefia são as descritas nos s 47 e 48 dêste Regimento Interno.

SEÇÃO 1.ª

DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO

Art. 15 Compete ao Diretor do Departamento de Ensino:

I - dirigir e fiscalizar os trabalhos do Departamento de, acordo com a legislação vigente as disposições dêste Regimento e as instruções do Secretário;

II - supervisionar as unidades de ensino da Secretaria;

III - fazer cumprir as disposições regulamentares referentes ao ensino;

IV - apresentar, ao fim de cada ano letivo, quadro demonstrativo do movimento de matrícula e frequência das unidades escolares e do levantamento das necessidades quanto a aumento de classes, nos estabelecimentos sob sua Jurisdição;

V - elaborar o calendário escolar, providenciando seu fornecimento às unidades escolares;

VI - promover, anualmente, cursos de extensão cultural destinados ao aperfeiçoamento do pessoal do Departamento de Ensino, propondo a contratação dos professores necessários à administração dos referidos cursos;

VII - promover campanhas visando ao aprimoramento educacional da população adulta do Município;

VIII - promover a programação e execução de atividades extra-curriculares de caráter cultural e social nas unidades pertencentes ao Departamento de Ensino;

IX - presidir as solenidades de inicio de exercício de professores e diretores de escolas primárias municipais;

X - propor a contratação de elementos especializados necessários às diferentes atividades do Departamento de Ensino, indicando nomes, quando fôr o caso;

XI - organizar a ficha de dados funcionais básicos do pessoal do Departamento.

SEÇÃO 2.ª

DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA 

Art. 16 O Serviço de Orientação Pedagógica é o órgão de Departamento de Ensino encarregado de executar as atividades concernentes à orientação do professorado municipal dentro das diversas especialidades; do desenvolvimento de estudos e pesquisas para a manutenção e aperfeiçoamento da qualidade do ensino; da assistência técnico-pedagógica e da assistência escolar.

Art. 17 Compete ao Chefe do Serviço de Orientação Pedagógica:

I - acompanhar diretamente o trabalho escolar, orientando-o do ponto de vista técnico e apresentando soluções para os diversos problemas inerentes ao mesmo, por meio de demonstrações práticas, palestras, seminários, instruções e reuniões pedagógicas;

II - zelar pela execução dos planos e programas elaborados, bem como pelo cumprimento das instruções e determinações baixadas pela autoridade superior;

III - controlar o rendimento de cada unidade escolar, através de aplicação de técnicas especificas;

IV - incumbir-se de estudos referentes à psicotécnica ao aluno;

V - selecionar o material didático-pedagógico, promover sua confecção quando fôr o caso, e orientar o seu uso;

VI - estudar e aplicar normas de administração escolar; 

VII - elaborar planos-piloto, abrangendo o currículo escolar e distribuí-los às unidades de ensino;

VIII - propor, quando for o caso, programas de aperfeiçoamento de professores e colaborar na sua execução;

IX - promover a elaboração das provas de exame, submetendo-as à apreciação do Diretor do Departamento;

X - remeter ao Diretor do Departamento, na periodicidade determinada, relatórios dos trabalhos de orientação pedagógica que houver realizado;

XI - promover a assistência às unidades de ensino na execução de programas e atividades, inclusive as de caráter extra-curricular;

XII - propor ao Diretor do Departamento as medidas que julgar convenientes ao desenvolvimento e progresso do ensino;

XIII - estimular as atividades específicas de assistência escolar, compreendendo:

a) promoção de programas de educação sanitária;

b) desenvolvimento da cooperação entre pais, a comunidade em geral e a escola;

c) execução de atividades recreativas e desportivas destinadas aos alunos, orientando-as no sentido de integrar os alunos no meio social.

SEÇÃO 3.ª

DO SERVIÇO DE ENSINO

Art. 18 O Serviço de Ensino é o órgão do Departamento de Ensino encarregado das atividades de supervisão, coordenação e controle
das unidades escolares da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 19 Compete ao Chefe do Serviço de Ensino:

I - supervisionar os serviços relativos ao ensino municipal;

II - coordenar as atividades desenvolvidas pelas unidades de ensino, promovendo a articulação das mesmas com os órgãos superiores;

III - inspecionar as unidades escolares da Secretaria de Educação e Cultura, orientando-as e propondo medidas atinentes à sua melhoria;

IV - articular-se com o Serviço de Orientação Pedagógica, criando condições para efetivação das tarefas concernentes ao mesmo;

V - fiscalizar a aplicação das normas de administração escolar a serem observadas nas escolas municipais;

VI - elaborar mapas estatísticos referentes ao movimento de alunos e professores;

VII - receber inscrições e classificar os candidatos às escolas de substituição nas diferentes unidades de ensino, sob sua subordinação, no início do ano letivo;

VIII - solicitar a convocação dos candidatos inscritos nas escalas de substituição, quando dos afastamentos de professores municipais;

IX - organizar a documentação relativa às subvenções concedidas pela Prefeitura a estabelecimentos particulares de ensino;

X - orientar os diretores na escolha e preparo do material didático-pedagógico usado nos estabelecimentos de ensino subordinados à Secretaria de Educação e Cultura.

SEÇAO 4.ª

DOS DIRETORES DAS UNIDADES EDUCACIONAIS

Art. 20 Compete aos Diretores das Unidades Educacionais o desempenho de funções de ordem técnica e administrativa, compreendendo:

I - ministrar e fazer ministrar, na forma da legislação em vigor, o ensino primário no estabelecimento sob sua direção;

II - cumprir e fazer cumprir a legislação referente-ao ensino, as normas regulamentares e as instruções baixadas pela autoridade superior, bem como os planos e programas elaborados;

III - apresentar, trimestralmente, planos de trabalho segundo as normas baixadas pelo Serviço de Orientação Pedagógica;

IV - orientar e fiscalizar a execução dos pianos de trabalho dos professores;

V - cooperar com o pessoal docente do estabelecimento sob sua direção, para o êxito dos trabalhos;

VI - realizar reuniões de todo o pessoal do estabelecimento para o estudo dos problemas correntes;

VII - zelar pelo eficiente funcionamento das atividades extra-curriculares, dando ênfase ao da Associação de Pais e Mestres, ao da Caixa Escolar e ao da Cooperativa Escolar;

VIII - cumprir e fazer cumprir o calendário escolar;

IX - executar o expediente relacionado com exames e provas;

X - promover, na época própria, a matricula dos alunos;

XI - remeter ao Chefe do Serviço de Ensino relatório dos trabalhos do estabelecimento que dirige;

XII - promover os serviços de manutenção, compreendendo:

a) registro e contrôle da movimentação de papéis;

b) requisição, distribuição e contrôie de material;

c) vigilância, condições higiênicas e segurança do edifício escolar,

d) conservação dos móveis e do material didático;

XIII - informar os órgãos competentes sôbre as necessidades do estabelecimento que dirige;

XIV - articular-se permanentemente com o Serviço de Ensino para a solução dos assuntos que lhe são pertinentes. 

CAPÍTULO IV

DO DEPARTAMENTO DE CULTURA E RECREAÇÃO

Art. 21 O Departamento de Cultura e Recreação é o órgão da Secretaria de Educação e Cultura encarregado de promover as atividades relativas à expansão da cultura através das diversas modalidades de difusão de conhecimento; do estímulo às artes, à recreação e aos esportes em geral.

Art. 22 O Departamento ae Cultura e Recreação compreende as seguintes unidades de serviço imediatamente subordinadas ao respectivo titular:

1 - Setor de Administração

2 - Serviço de Cinema Educativo

3 - Museu de Arte Contemporânea

4 - Escola de Arte

5 - Museu Municipal

6 - Biblioteca Pública Municipal

7 - Teatro Municipal

8 - Osquestra Sinfônica

9 - Teatro-Escola

10 - Bosque dos Jequitibás

11 - Centro de Educação Física

Parágrafo único - A finalidade do Setor de Administração e a competência de sua chefia são as descritas nos s 47 e 48 dêste Regimento Interno.

SEÇÃO 1.ª

DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO

Art. 23 Compete ao Diretor do Departamento de Cultura e Recreação:

I - dirigir e fiscalizar os trabalhos do Departamento de acordo com a legislação vigente, as disposições dêste Regimento e as instruções do Secretário;

II - preparar e promover a execução de planos e programas de incentivo às atividades culturais e recreativas de interesse para a população do Município;

III - manter articulação permanente com a imprensa, e o rádio a fim de promover ampla divulgação dos empreendimentos culturais e recreativos programados pela Secretaria, podendo para isso coordenar-sa com as demais unidades administrativas da Prefeitura;

IV - coordenar, quando fôr o caso, as atividades do órgão e suas unidades de serviço com entidades de caráter cultural e recreativo do Município;

V - preparar planos de comemorações cívicas do Município;

VI - fazer realizar, de acordo com a legislação existente, a "Semana de Carlos Gomes", a "Semana Folclórica", e a "Feira do Livro";

VII - promover a realização de concertos, recitais, conferências e outras atividades correlatas;

VIII - opinar sobre pedidos de auxílio ou subvenções para entidades culturais ou recreativas, bem como fazer fiscalizar a aplicação dos auxílios ou subvenções concedidas;

IX - propor planos de incremento da cultura artística popular, através da ação do Governo local;

X - promover intercâmbio com entidades culturais do país e do exterior.

SEÇÃO 2.ª

DO SERVIÇO DE CINEMA EDUCATIVO

Art. 24 O Serviço de Cinema Educativo é o órgão encarregado de realizar exibições cinematográficas de caráter educativo e cultural nos estabelecimentos de ensino mantidos pela Municipalidade, incumbindo-lhe, ainda, colaborar em campanhas de educação popular nos bairros e outros núcleos populacionais do Município.

Art. 25 Compete ao Chefe do Serviço de Cinema Educativo:

I - dirigir os trabalhos técnicos e administrativos do Serviço;

II - preparar os programas trimestrais de trabalho do Serviço;

III - promover a formação de filmoteca especializada;

IV - promover a exibição de filmes de caráter educativo e recreativo em escolas, parques e recantos infantis, orfanatos, creches, bairros, distritos e zonas rurais do Município;

V - transmitir, por intermédio do seu aparelhamento de amplificação de som, espetáculos artísticos, conferências e cerimônias cívicas;

VI - registrar, por intermédio do seu aparelhamento de gravação de som, discursos, conferências, audições musicais e festividades cívico-patrióticas, quando oportuno e necessário;

VII - promover a compra, aluguel e empréstimo de filmes, discos e demais materiais necessários às suas atividades;

VIII - realizar trabalhos de fotografia, cinematografia e gravações de som relativos a aspectos interessantes da vida social, econômica, educativa, cultural, política e histórica da cidade e do Município;

IX - manter estreito contato com organizações cinematográficas, visando ao incremento das atividades do cinema educativo em Campinas;

X - zelar pela conservação do aparelhamento técnico pertencente ao Serviço, promovendo os trabalhos de retificação e reparos em geral;

SEÇÃO 3.ª

DO MUSEU DE ARTE CONTEMPORÂNEA

Art. 26 O Museu de Arte Contemporânea é a unidade do Departamento de Cultura e Recreação que tem por incumbência incentivar o desenvolvimento das artes plásticas, visuais e de comunicação do Município, promovendo exposições, conferências, salões, cursos e concursos.

Art. 27 Compete ao Diretor do Museu de Arte Contemporânea:

I - superintender os trabalhos técnicos e administrativos do Museu;

II - planejar as exposições de caráter rotineiro do Museu, tais como o "Salão Oficial de Arte Contemporânea", e o "Salão de Arte Moderna da Juventude de São Paulo" e outros que forem criados;

III - programar as exposições individuais ou coletivas;

IV - cadastrar os artistas mais representativos e promover sua participação em exposições do Museu;

V - estimular artistas jovens através de salões especiais;

VI - promover a constituição de um acervo representativo para o Museu;

VII - organizar catálogos com "currículo vitae" dos artistas cujas obras façam parte do acervo do Museu;

VIII - promover a confecção de dispositivos dos melhores trabalhos apresentados nas diversas exposições;

IX - organizar as coleções de dispositivos e catálogos das obras expostas ou pertencentes ao acervo do Museu;

X - promover o tombamento, a preservação e conservação do patrimônio do Museu;

XI - promover a confecção de plaquetas descritivas das obras em exposição, para facilidade dos visitantes;

XII - promover a realização de conferências e cursos sobre arte;

XIII - promover a projeção de dispositivos e filmes sobre arte;

XIV - promover e estimular a visitação pública do Museu;

XV - promover o registro dos nomes e da procedência das pessoas que visitam o Museu;

XVI - promover a orientação das pessoas que visitam o Museu, bem como manter um serviço de referência a que possam recorrer quando necessário;

XVII - promover a vigilância permanente das dependências destinadas à visitação pública, fazendo zelar pela perfeita ordem e pela conservação das peças em exposição;

XVIII - fazer cumprir os horários de funcionamento do Museu, bem como promover os serviços de conservação e limpeza de suas peças, móveis e instalações;

XIX - articular-se com a Escola de Arte oferecendo-lhe condições de aprimoramento do ensino, inclusive organizando exposições, palestras e cursos; 

XX - manter intercâmbio de informações com outras instituições congêneres do país e do exterior.

SEÇÃO 4.ª

DA ESCOLA DE ARTE

Art. 28 A Escola de Arte é a unidade do Departamento de Cultura e Recreação que tem por incumbência difundir o ensino das artes no Município de Campinas, através da manutenção de cursos e treinamentos de diversos níveis, especialmente os destinados, a crianças e adolescentes.

Art. 29 Compete ao Diretor da Escola de Arte:

I - superintender os trabalhos técnicos e administrativos da Escola;

II - elaborar os planos a serem desenvolvidos nos diversos setores;

III - preparar o calendário escolar;

IV - promover o recrutamento, a seleção e matrícula dos alunos;

V - fixar o número de vagas em cada curso;

VI - propor a contratação de professores e técnicos;

VII - fazer aferir o aproveitamento dos alunos;

VIII - conferir os títulos relativos ao aproveitamento em cada curso;

IX - promover a realização de salões e exposições de trabalhos dos alunos, nas suas diversas modalidades, coordenando-se com o Museu de Arte Contemporânea;

X - promover o entrosamento com estabelecimentos congêneres, oficiais ou particulares, do Município e do País;

XI - promover a aquisição de material didático específico, preparando as especificações e assessorando o Serviço de Compras;

XII - propor comissões examinadoras de concursos e para julgamento de exposições quando for o caso;

SEÇÃO 5.ª

DO MUSEU MUNICIPAL

Art. 30 O Museu Municipal é a unidade do Departamento de Cultura e Recreação que tem por finalidade recolher, classificar, catalogar e expor ao público, com fins educativos, objetos, s e peças de valor artístico, histórico ou científico.

Art. 31 Compete ao Diretor do Museu Municipal:

I - supervisionar os serviços técnicos e administrativos do Museu;

II - promover o recebimento, a classificação e catalogação de objetos doados, transferidos ou adquiridos, ligados direta ou indiretamente à história de Campinas, de São Paulo ou do Brasil;

III - manter repositórios de obras, periódicos, mapas, estampas e fotografias nacionais e estrangeiras, sôbre assuntos diretamente relacionados com as finalidades do Museu;

IV - classificar os históricos e manter atualizados os catálogos necessários;

V - organizar os serviços de taxidermia;

VI - promover a preparação de fichas descritivas das peças de qualquer tipo em exposição ao público;

VII - promover a preparação de catálogos para consulta;

VIII - promover o tombamento do acervo do Museu;

IX - promover o colecionamento de dispositivos das diversas peças do Museu e daquelas de maior interesse pertencentes a instituições congêneres;

X - promover a realização de cursos, conferências, excursões educativas e uso de recursos audio-visuais;

XI - promover auxílio, por pessoal especializado do Museu, ao desenvolvimento dos programas didáticos das escolas municipais;

XII - promover a orientação das pessoas que visitam o Museu, bem como manter um serviço de referencia a que possam recorrer, quando necessário;

XIII - promover e estimular a visitação pública ao Museu;

XIV - promover o registro dos nomes e da procedência das pessoas que visitam o Museu;

XV - promover viagens para coleta de material, exemplares e peças;

XVI - fazer cumprir os horários de funcionamento do Museu, bem como promover os serviços de conservação e limpeza de suas peças, móveis e instalações;

XVII - manter intercâmbio de informações com outras instituições congeneres do país e do exterior.

SEÇÃO 6.ª

DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 32 A Biblioteca Pública Municipal tem por finalidade a aquisição, o colecionamento e a manutenção em condições de consulta pelo público, de livros, periódicos, mapas, dispositivos e s em geral, bem como estimular o interesse pela leitura.

Art. 33 Compete ao Chefe da Biblioteca:

I - promover a aquisição, o registro, a catalogação, classificação, guarda, conservação e o empréstimo de livros, folhetos, periódicos, mapas, gravuras, bem como quaisquer outras publicações de interesse geral:

II - organizar e manter atualizado o fichário de leitura e de sugestões;

III - organizar e manter atualizados os catálogos e bibliografias de editores, livrarias e instituições especializadas;

IV - promover a aquisição e publicações por doação é permuta;

V - selecionar as publicações doadas, eliminando ou permutando as que não sejam de interesse para a Biblioteca:

VI - organizar catálogos Indispensáveis ao bom funcionamento da Biblioteca;

VII - realizar exposições de obras recém-adquiridas, cartazes educativos, bem como promover palestras e conferências de interesse literário;

VII - realizar a "Feira do Livro", além de outros movimentos de carater educativo e cultural;

IX - registrar os leitores, renovando suas inscrições sempre que necessário;

X - orientar o leitor no uso da Biblioteca:

XI - administrar as salas de leitura, mantendo permanente vigilância e preservando o silêncio;

XII - promover o controle dos prazos para devolução dos livros emprestados, aplicando as sanções cabíveis quando não sejam devolvidos nas datas determinadas;

XIII - promover a verificação do estado de conservação das obras devolvidas;

XIV - promover a encadernação, o recondicionamento e outras medidas relativas à conservação dos livros;

XV - promover a desinfestação periódica das salas da Biblioteca, fazendo aplicar inseticidas, e tomar outras medidas de proteção ao cervo.

XVI - supervisionar e dar assistência técnica às Bibliotecas dos Distritos

XVII - realizar o inventário anual do acervo da Biblioteca;

XVIII - promover o intercâmbio com outras bibliotecas do País e do exterior;

SEÇÃO 7.ª

DO TEATRO MUNICIPAL

Art. 34 O Teatro Municipal destina-se a difundir a arte em todas as suas modalidades, devendo servir à realização de espetáculos teatrais, festivais de arte, reuniões de cunho político ou religioso, conferências, espetáculos com artistas de rádio e televisão, exibições de caráter educativo e exposições.

Art. 35 Compete ao Diretor do Teatro Municipal:

I - superintender as atividades administrativas do Teatro Municipal;

II - elaborar o calendário das atividades artísticas a se desenvolverem no Teatro Municipal;

III - elaborar os programas das temporadas artísticas oficiais;

IV - fazer editar os programas de encenações, récitas e concertos constantes das temporadas oficiais;

V - promover a apresentação de grupos e companhias teatrais, corpos de baile, orquestras e artistas de outras cidades do País ou do exterior;

VI - observar e fazer observar as prescrições legais e regulamentares para a cessão do Teatro Municipal, quando da realização de espetáculos;

VII - impedir a realização de espetáculos quando não for apresentado pelo interessado o alvará da autoridade policial competente:

VIII - promover as atividades relativas á venda de ingressos e ao controle de sua arrecadação;

IX - efetuar o recolhimento à Tesouraria Geral da Secretaria da Fazenda, na periodicidade determinada, das importâncias arrecadadas, pelo Teatro Municipal;

X - requisitar material e promover o controle do seu uso;

XI - promover as atividades de zeladoria e portaria.

SEÇÃO 8.ª

DA ORQUESTRA SINFÔNICA

Art. 36 A Orquestra Sinfônica tem por finalidade realizar concertos e espetáculos de divulgação da música erudita.

Art. 37 A Orquestra Sinfônica será dirigida por um Maestro Titular, diretamente subordinado ao Diretor do Departamento de Cultura e Recreação.

Art. 38 Compete ao Maestro Titular;

I - organizar, em conjunto com os seus assessores, a programação artística da Orquestra Sinfônica;

II - ensaiar e preparar a orquestra;

III - reger os concertos programados quando, para tal, não fôr convidado outro regente;

IV - elaborar o repertório da orquestra;

V - acompanhar a orquestra em tôdas as suas manifestações de caráter artístico;

VI - participar da seleção dos instrumentistas a serem contratados para a Orquestra Sinfônica;

VII - sugerir a contratação de solistas ou regentes, nacionais ou estrangeiros, para a realização de concertos, elaborando, juntamente com estes, os programas a serem cumpridos;

VIII - participar da formação dos conjuntos de cordas e sôpro;

IX - promover os trabalhos necessários para que a apresentação da orquestra nos lugares programados seja cumprida a tempo e a hora;

X - promover a elaboração de fichários do repertório da orquestra;

XI - manter a disciplina dos componentes da orquestra e aplicar as penalidades de sua competência.

SEÇÃO 9.ª

DO TEATRO-ESCOLA

Art. 39 O Teatro-Escola tem por finalidade difundir as artes cênicas no Município especialmente através de cursos e atividades correlatas.

Art. 40 Compete ao Diretor do Teatro-Escola:

I - superintender as atividades técnicas e administrativas do Teatro-Escola;

II - incentivar o desenvolvimento das artes cênicas no Município, através da manutenção de cursos específicos destinados principalmente à infância e aos adolescentes;

III - manter cursos de artes dramáticas, bailado, declamaçâo, mímica e outros compreendidos nas finalidades do Teatro-Escola;

IV - formar os corpos de baile e os grupos de representação do Teatro-Escola;

V - encenar peças teatrais com os alunos do Teatro-Escola:

VI - promover a encenação de peças de autores jovens, brasileiros, preferencialmente dos residentes na Cidade;

VII - fazer editar os programas de encenações, récitas e concertos;

VIII - promover a distribuição de prêmios aos alunos mais destacados;

IX - coordenar as atividades do teatro amador e articular-se com grupos profissionais da Cidade, do Estado e do País;

X - manter intercâmbio com conservatórios, escolas de arte dramática e estabelecimentos de ensino em geral;

XI - representar a direção do Teatro-Escola nas solenidades e nos acontecimentos especiais, bem como junto a instituições similares;

XII - promover a divulgação das atividades do Teatro-Escola;

XIII - promover as atividades de zeladoria. 

SEÇÃO 10

DO BOSQUE DOS JEQUITIBÁS

Art. 41 O Bosque dos Jequitibás tem por finalidade preservar espécimes florestais do País ou do exterior e servir como centro de estudos botânicos,
funcionando também como jardim zoo-botânico.

Art. 42 Compete ao Diretor do Bosque dos Jequitibás:

I - superintender os serviços técnicos e administrativos do Bosque dos Jequitibás;

II - promover a aquisição, o plantio e a conservação de espécimes florestais representativos da flora brasileira;

III - promover a aquisição, o plantio e a conservação de exemplares de espécies florestais estrangeiras;

IV - promover as atividades de sistemática botânica;

V - promover a confecção e a colocação de plaquetas descritivas das espécies cultivadas no Bosque;

VI - promover a realização das comemorações da "Semana da Arvore";

VII - promover a aquisição, criação e proteção de pequenos animais não cativos;

VIII - promover a aquisição, criação e manutenção, em condições de segurança e higiene, de animais que pelo seu porte ou características devam ser mantidos em cativeiro;

IX - promover, junto ao órgão competente, a assistência veterinária aos animais sob responsabilidade do Bosque;

X - promover o combate às pragas e aos insetos nocivos na área do Bosque;

XI - exercer a guarda e o controle dos bens patrimoniais instalados ou em uso no Bosque;

XII - promover a limpeza e a manutenção em condições de higiene de tôda a área do Bosque;

XIII - promover a vigilância e as medidas de segurança na área do Bosque.

SEÇÃO 10

DO CENTRO DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Art. 43 O Centro de Educação Física tem por finalidade organizar, orientar e difundir a prática de Educação Física e Recreação nos núcleos recreacionistas, nas praças de esportes e nos estabelecimentos de ensino municipais; coordenar a Educação Física praticada nos estabelecimentos oficiais do Município; promover o aperfeiçoamento de professores em Educação Física; promover campeonatos e competições de todas as modalidades; administrar as praças de esportes municipais.

Art. 44 Compete ao Diretor do Centro de Educação Física:

I - superintender os trabalhos técnicos e administrativos do Centro de Educação Física;

II - tomar as medidas necessárias à difusão da prática da Educação Física;

III - promover a coordenação da prática da Educação Física nos estabelecimentos de ensino pertencentes ao Município;

IV - promover a realização de pesquisas e o julgamento dos resultados educacionais e técníco-pedagógicos obtidos;

V - promover a experimentação de novos métodos e o estabelecimento de medidas para assegurar o eficiente aperfeiçoamento;

VI - promover o aperfeiçoamento de professores em Educação Física, através de cursos e palestras, em articulação com outros órgãos oficiais;

VII - promover a elaboração do calendário de realizações desportivas e recreacionais:

VIII - promover a realização de campeonatos e competições de todas as modalidades, dando preferencia aos Desportos Olímpicos;

IX - entrosar-se com as associações esportivas do Município para a realização de programas em comum;

X - superintender a administração das praças municipais de esportes.

CAPÍTULO V

DO SERVIÇO DE MERENDA ESCOLAR

Art. 45 O Serviço de Merenda Escolar é o órgão da Secretaria de Educação e Cultura encarregado de administrar o programa de merenda escolar no Município.

SEÇÃO ÚNICA

DO CHEFE DO SERVIÇO DE MERENDA ESCOLAR

Art. 46 Compete ao Chefe do Serviço de Merenda Escolar:

I - coordenar as atividades de distribuição da merenda escolar nas escolas municipais, fazendo o seu controle;

II - supervisionar o trabalho das merendeiras;

III - organizar cardápios com base nas normas estabelecidas;

IV - manter o estoque e exercer a guarda em perfeita ordem de armazenamento e conservação dos gêneros destinados a distribuição nas escolas,bem como manter limpo o local de armazenamento;

V - zelar e fazer zelar pelos aparelhos e instrumentos utilizados no Serviço, providenciando para que funcionem normalmente;

VI - solicitar a compra do material necessário ao Serviço;

VII - prestar contas dos adiantamentos recebidos, na periodicidade determinada;

VIII - articular-se com órgãos e entidades capazes de prestar auxílio ao Serviço de Merenda Escolar:

IX - realizar campanhas educativas de esclarecimento sôbre alimentação;

X - incentivar a formação de hortas, granjas e a criação de pequenos animais de corte, como meio de enriquecimento de alimentação;

XI - apresentar ao Secretário, na periodicidade determinada, relatórios das atividades do Serviço.

PARÁGRAFO ÚNICO - Compete ainda ao Chefe do Serviço de Merenda Escolar a promoção das atribuições enumeradas no art. 48 deste Regimento, quer executando-as, quer delegando-as parcial ou totalmente

CAPÍTULO VI

DOS SETORES DE ADMINISTRAÇÃO DOS DEPARTAMENTOS

Art. 47 Os Setores de Administração têm por finalidade executar as atividades de Administração Geral no âmbito dos respectivos Departamentos.

SEÇÃO ÚNICA

DOS CHEFES DOS SETORES DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 48 Compete a cada Chefe de Setor de Administração:

I - quanto às atividades de pessoal:

a) promover a preparação dos expedientes relativos aos servidores do órgão cuja competência não seja deferida ao Departamento do Pessoal;

b) providenciar o registro desse expediente, bem como de outros sobre a vida funcional dos servidores em relação as suas atividades no órgão;

c) fazer controlar, em primeiro grau, o ponto dos servidores e enviá-lo ao Serviço Mecanizado na data estabelecida, remetendo cópia do Departamento de Pessoal;

d) organizar, anualmente, a escala de Férias dos servidores lotados no Departamento;

II - quanto às atividades de material:

a) promover a requisição e o abastecimento de material e registrar o consumo de cada espécie;

b) coligir, orientado pelo Departamento de Material, dados que permitam o estabelecimento de previsões de consumo.

III - quanto às atividades relativas a orçamento, elaborar, em coordenação com o Setor de Expediente, a proposta orçamentária do Departamento, com a respectiva justificação, conforme as normas expedidas pela Assessoria de Programação e Orçamento;

IV - quanto às atividades relativas a expediente, protocolo e arquivo:

a) encaminhar o expediente ao Gabinete do Prefeito para publicação quando for o caso;

b) promover a remessa ao Serviço de Arquivo Geral de todos os papéis devidamente ultimados, bem como requisitar aqueles que interessem ao órgão;

c) colecionar leis, decretos e outros atos de interesses do Departamento;

d) promover o registro e o controle do andamento de papéis no Departamento;

e) promover a distribuição imediata do expediente recebido aos órgãos do Departamento;

f) fazer informar os interessados sobre o andamento de papéis e orientá-los sobre os demais assuntos pertinentes ao Departamento;

V - quanto às atividades de zeladoria:

a) providenciar a abertura e o fechamento da repartição;

b) fiscalizar a conservação e a limpeza dos móveis e instalações, solicitando as necessárias providências da Administração do Paço Municipal, quando for o caso;

c) promover a ligação e o desligamento de luzes, ventiladores e demais aparelhos elétricos bem como a abertura e o fechamento de registros de água;

d) controlar a utilização dos veículos em serviço no Departamento.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO, CHEFES DE SERVIÇO, CHEFES DE SETOR E DAS DEMAIS CHEFIAS

Art. 49 Compete a cada Diretor de Departamento, Chefe de Serviço, Chefe de Setor e demais Chefias de órgãos da Secretaria de Educação e Cultura, além de suas atribuições próprias:

I - exercer a direção geral e a coordenação dos trabalhos do órgão sob sua direção;

II - distribuir os serviços ao pessoal a seu cargo, examinando o andamento do trabalho, providenciando sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de execução dos serviços, em colaboração com seu superior imediato;

III - apresentar ao chefe imediato, na época própria, o programa de trabalho do órgão sob sua direção;

XII - distribuir os serviços ao pessoal a seu cargo, examinando o andamento do trabalho, providenciando sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de execução dos serviços, em colaboração com seu superior imediato;

V - examinar os planos de trabalho das unidades que lhe são subordinadas e submetê-los à consideração da autoridade superior;

VI - informar e instruir processos e encaminhar a quem de direito aqueles que dependem de solução de autoridade superior;

VII - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível de direção imediatamente superior e decisórios em processos de sua competência;

VIII - visar os atestados, a qualquer título, fornecidos pelo órgão sob sua direção, bem como promover o fornecimento de certidões, sôbre assuntos de sua competencia;

IX - encaminhar, trimestralmente, a seu superior imediato relatório das atividades do órgão que dirige;

X - promover, por todos os meios, o aperfeiçoamento dos Serviços sob sua direção;

XI - atender, durante o expediente, as pessoas que o procurarem para tratar de assuntos atinentes aos serviços;

XII - despachar diretamente com o chefe imediato;

XIII - fazer o pessoal a seu cargo cumprir, rigorosamente o horário de trabalho;

XIV - manter a disciplina do pessoal;

XV - propor ao nível de direção imediatamente superior a realização de sindicâncias para apuração sumária de faltas ou irregularidades;

XVI - propor a aplicação de penas disciplinares e aplicar aquelas que forem de sua alçada, nos têrmos da legislação vigente, aos servidores que lhe forem subordinados;

XVII - justificar faltas e atrasos dos servidores sob sua subordinação, nos têrmos da legislação vigente;

XVIII - promover o treinamento de seus subordinados:

a) através da elaboração e execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando os métodos de rodízio, TWI, reuniões para estudo e discussão de problemas relacionados com os trabalhos, leitura dirigida e divulgação de informações;

b) propondo ao Departamento de Pessoal a organização de cursos de treinamento para atender às próprias necessidades e cooperando na sua execução;

c) cooperando com o Departamento de Pessoal na elaboração e execução dos programas gerais de treinamento da Prefeitura;

XIX - comunicar ao chefe imediato os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução deste Regimento, propondo as medidas adequadas.

TÍTULO V

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 50 Cumpre aos servidores cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento observar as prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhe são cometidas, obedecer às ordens e determinações superiores e formular sugestões visando ao aperfeiçoamento do trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO - Compete à chefia imediata cometer atribuições aos servidores de que trata este artigo.

TÍTULO VI

DO HORÁRIO

Art. 51 O horário de funcionamento da Secretaria será fixado em decreto, atendendo-se às necessidades do serviço, à natureza das funções e às características da repartição.

TITULO VII

DA LOTAÇÃO

Art. 52 A Secretaria de Educação e Cultura terá a lotação que for aprovada em decreto.

TÍTULO VIII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 53 Será feita substituição automática nos impedimentos legais dos titulares de cargos e funções de chefia, quando o período de afastamento não for superior a 31 (trinta e um) dias consecutivos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os substitutos serão designados previamente por ato do Prefeito, segundo o mesmo sistema estabelecido para a escolha do titular.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54 Os órgãos da Secretaria.de Educação e Cultura devem funcionar perfeitamente articulados entre si e com os demais órgãos da Prefeitura.

PARÁGRAFO UNICO - A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências e na posição de cada órgão administrativo no organograma geral da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 55 Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 7 de junho de 1968.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas