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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.385 DE 15 DE OUTUBRO DE 2002

(Publicação DOM 16/10/2002 p.04)

INSTITUI A SEMANA DA FITOTERAPIA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída a Semana da Fitoterapia, no âmbito do município de Campinas, a ser realizada na terceira semana do mês de abril de cada ano. 

Art. 2º - Constituem objetivos fundamentais da Semana da Fitoterapia:
I - abordar e discutir temas ligados à farmacologia, agrotecnologia, identificação botânica, usos e indicações, extração, óleos essenciais, cosmética, farmacognosia, fitoquímica, toxidade e toda gama de informações pertinentes a elucidação da fitoterapia;
II - informar, sensibilizar, conscientizar e mobilizar a opinião pública sobre o uso de ervas e plantas medicinais com finalidades terapêuticas;
III - ampliar os conhecimentos técnicos dos profissionais da rede municipal de saúde através de cursos e workshops sobre fitoterapia;
IV - fomentar e estimular a divulgação de saberes locais sobre fitoterapia e etnobotânica;
V - incrementar hortas comunitárias orgânicas de ervas e plantas medicinais;
VI - estimular os postos de saúde da rede municipal de Campinas a cultivarem nos seus espaços ervas e plantas medicinais;
VII - desenvolver, em Campinas, um centro metropolitano de divulgação da fitoterapia;
VIII - estimular os produtores orgânicos da Região Metropolitana de Campinas a desenvolver e ampliar o cultivo sustentável de ervas e plantas medicinais como alternativa de renda e trabalho.

Art. 3º - Fica constituída a Comissão Organizadora de Eventos da Semana da Fitoterapia, com representantes dos seguintes segmentos:
I - Secretaria Municipal de Saúde;
II - Sociedade de Medicina e Cirurgia de Campinas;
III - Centro de Pesquisas Químicas Biológicas e Agronômicas da Universidade de Campinas;
IV - Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUC-Campinas;
V - Associação Nacional dos Farmacêuticos Magistrais - ANFARMAG;
VI - Empresa Pioneira de Televisão - EPTV;
VII - Rede Anhanguera de Comunicação - RAC;
VIII - Instituto Agronômico de Campinas - IAC;
IX - VETADO

Art. 4º - Fica a Comissão Organizadora de Eventos da Semana da Fitoterapia a realizar parcerias e convênios com Organizações Não-Governamentais (ONGs), Órgãos Governamentais estaduais e federais, laboratórios, Centros de Pesquisas, Universidades, que procurarem promover e viabilizar infra-estrutura necessária à realização dos eventos da Semana da Fitoterapia.

Art. 5º - A Semana da Fitoterapia deverá constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de Campinas.

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão consignadas no Orçamento Programa do Município, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 15 de outubro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Vereadora Delegada Teresinha
Prot. 10/2889/02