Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.121 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE O ORÇAMENTO PROGRAMA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS PARA O EXERCÍCIO DE 2002
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1º - O Orçamento-Programa do Município de Campinas para o exercício de 2002, discriminado pelos anexos desta lei, estima a Receita em R$ 885.659.540,00 ( Oitocentos e oitenta e cinco milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e quarenta reais ) e fixa a Despesa em R$ 885.526.740,00 ( Oitocentos e oitenta e cinco milhões, quinhentos e vinte e seis mil setecentos e quarenta reais ).
Art. 2º - A receita será arrecadada em conformidade com a legislação em vigor e com as especificações constantes dos quadros anexos a esta lei, observada a seguinte classificação:
1. Administração DiretaR$
1.1. Receitas Correntes 848.817.640,00
Receita Tributária 349.824.950,00
Receita de Contribuições 35.669.099,00
Receita Patrimonial 8.115.000,00
Receita de Serviços 77.236.000,00
Transferências Correntes 319.992.679,00
Outras Receitas Correntes 57.979.912,00
1.2. Receitas de Capital 12.541.200,00
Operações de Crédito 2.520.000,00
Alienação de Bens 907.000,00
Amortização de Empréstimos 9.114.200,00
Total da Administração Direta 861.358.840,00
2. Autarquias e Fundações (Receitas Próprias)
2.1. Receitas Correntes 23.830.700,00
2.2. Receitas de Capital 470.000,00
Total das Autarquias e Fundações 24.300.700,00
TOTAL GERAL DA RECEITA 885.659.540,00
Art. 3º - A Despesa será realizada na forma dos quadros anexos a esta lei e de acordo com o seguinte desdobramento:
1. Órgãos de Governo R$
1.1. Administração Direta Câmara Municipal 35.772.000,00
Gabinete da Prefeita 16.732.855,00
Secretaria Municipal de Administração 16.660.194,00
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania 5.906.021,00
Secretaria Municipal de Finanças 16.701.014,00
Secretaria Municipal de Recursos Humanos 35.006.364,00
Secretaria Municipal de Educação 126.476.342,00
Fundação para Educação Comunitária 12.000.000,00
Secretaria Municipal de Saúde 218.588.679,00
Secretaria Municipal de Assistência Social 28.851.130,00
Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos 90.828.649,00
Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo 20.171.872,00
Secretaria Municipal de Transportes 2.667.318,00
Secretaria Munic. de Planej. Desenv. Urbano e Meio Ambiente8.347.653,00
Fundação José Pedro de Oliveira 545.000,00
Secretaria Municipal de Cooperação Internacional 1.206.273,00
Secretaria Municipal de Habitação 6.642.579,00
Secretaria Mun. de Cooperação nos Assuntos de Segur. Pública 14.075.113,00
Encargos Gerais do Município 97.009.687,00
Encargos do Sist. de Previdência dos Servidores --SPS 107.037.297,00
TOTAL 861.226.040,00
1.2. Autarquias (Recursos Próprios)
Hospital Municipal Dr. Mário Gatti 12.565.700,00
Serviços Técnicos Gerais -- SETEC 9.000.000,00
Caixa de Assist.e Prev. dos Serv. da Câmara Municipal 2.735.000,00
TOTAL 24.300.700,00
TOTAL GERAL DA DESPESA 885.526.740,00
2. Funções de Governo
2.1. Administração Direta
Legislativa 35.772.000,00
Judiciária 3.162.425,00
Administração 81.753.184,00
Segurança 12.023.046,00
Relações Exteriores 25.000,00
Assistência Social 28.851.130,00
Previdência Social 83.543.439,00
Saúde 218.588.679,00
Educação 176.663.929,00
Cultura 10.101.880,00
Direitos da Cidadania 3.258.394,00
Urbanismo 92.241.928,00
Habitação 5.587.000,00
Gestão Ambiental 1.305.204,00
Desporto e Lazer 5.602.201,00
Encargos Especiais 97.090.246,00
Reserva de Contingência 5.656.355,00
TOTAL 861.226.040,00
2.2. Autarquias e Fundações (recursos próprios)
Administração 3.757.200,00
Previdência Social 1.406.800,00
Saúde 13.122.700,00
Comércio e Serviços 5.831.000,00
Reserva de Contingência 183.000,00
TOTAL 24.300.700,00
TOTAL GERAL DA DESPESA 885.526.740,00
Art.4º - Fica a Chefe do Executivo autorizada, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixado no artigo 1º , criando, se necessário, elementos de despesa dentro de cada ação.
§1º - Não onerarão o limite fixado neste artigo os créditos suplementares que promoverem transposição, remanejamento ou transferência de recursos no âmbito de uma mesma ação, no mesmo órgão, como prevê o artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal.
§2º - Excluem-se do limite fixado neste artigo, podendo ser abertos de acordo com as necessidades, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas a:
I - Pessoal e respectivos encargos, benefícios previdenciários, PASEP, auxílio alimentação e vale transporte aos servidores;
II - Serviço da Dívida Pública bancária e acordos de outras dívidas.
III - Pagamento de requisitórios judiciais;
IV - Dispêndios correspondentes a receitas vinculadas a convênios autorizados por lei e a fundos legalmente instituídos, até o limite efetivamente arrecadado nas respectivas rubricas;
V - Operações de crédito com utilização já incluída nesta lei.
VI - Despesas de Exercícios Anteriores.
VII -- Despesas vinculadas a recursos vindos de fontes externas, não previstas na presente lei.
Art.5º -- As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
Art.6º - Fica a Mesa da Câmara Municipal autorizada a solicitar ao Executivo a abertura de créditos adicionais suplementares, para reforço de suas dotações, até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento do Legislativo.
Art. 7º - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, está discriminado pelo correspondente anexo a esta lei e obedecerá aos seguintes montantes:
EMPRESA:
R$
Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A 74.973.736,00
CEASA
-- Centrais de Abastecimento
S/A 1.783.994,00
Companhia de Habitação Popular de Campinas -- COHAB 1.315.000,00
Informática
de Municípios
Associados(IMA)
1.138.000,00
TOTAL 79.210.730,00
Art. 8º - Poderá a Chefe do Executivo realizar operações de crédito por antecipação de receita, dentro dos limites fixados para Estados e Municípios em resolução do Senado Federal.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes
financiamentos.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir novos créditos, sempre que se fizer necessário, para cobrir despesas vinculadas à captação de recursos externos.
Art. 11 - As Receitas e as Despesas desta lei orçamentária poderão ser corrigidas pela variação do IGP-DI / FGV (Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas), no período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2001. No caso de indisponibilidade do IGP-DI / FGV, será utilizada a variação percentual do índice que o substituir.
Art. 12 - Fica autorizada, se necessária, a adoção de parâmetros para a utilização de contingenciamento das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o artigo 27 da Lei no 10.905 de 24 de julho de 2001, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do município para o ano de 2002.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 28 de dezembro de 2001
IZALENE TIENE
PREFEITA MUNICIPAL
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas