Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.764, DE 12 DE JANEIRO DE 2001
(Publicação DOM 13/01/2001 p.01)
Dispõe sobre a distribuição de água mineral no município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo aseguinte lei:
Art. 1º VETADO
Art. 2º As empresas enquadradas no artigo anterior ficam obrigadas a afixarem nos garrafões, o nome do fornecedor do produto, bem como o número do Alvará de Funcionamento do estabelecimento responsável pela venda ao consumidor, fornecido pela Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 3º As exigências estabelecidas pela presente lei, passam a vigorar 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 4º O não cumprimento no estabelecido na presente lei implicará nas seguintes penalidades:
I - multa de 1000 (hum mil) UFIRs;
II - multa de 2000 (duas mil) UFIRs, na reincidência;
III - lacração do estabelecimento, na terceira ocorrência.
Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável pela execução da presente lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário.
Paço Municipal, 12 de Janeiro de 2001
ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas
Autoria: Vereador Francisco Sellin
PROTOCOLO P.M.C. Nº 78502/00