Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 589 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999
(Publicação DOM 14/12/1999 p.01)
Considerando a publicação da Ordem de Serviço nº 203 do INSS, que trata da retenção de contribuição previdenciária sobre serviços prestados;
Considerando que a responsabilidade da retenção e do recolhimento da contribuição é do contratante, no caso a Prefeitura Municipal de Campinas;
Considerando que a Secretaria de Finanças necessita dos elementos básicos para a retenção e recolhimento da contribuição previdenciária;
Considerando, finalmente, que há necessidade de cada Secretaria fornecer em tempo hábil os elementos básicos para a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária até o dia 02 (dois) do mês subsequente,
DETERMINA
1 - A Secretaria gerenciadora do contrato de prestação de serviço deverá, enviar à Coordenadoria de Contas a Pagar/DAF, além do processo de pagamento na forma da Ordem de Serviço nº 530, de 01/06/93, a Guia da Previdência Social - GPS devidamente preenchida em todos os seus campos pela empresa prestadora do serviço, impreterivelmente, no mínimo, 07 (sete) dias antes da data do seu vencimento.
2 - Independentemente da data do vencimento do faturamento, a retenção e o recolhimento da contribuição ao INSS deverá ocorrer até o dia 02 (dois) do mês subsequente, conforme determina a OS/INSS nº 203.
3 - Os documentos recebidos em desacordo com as normas aqui estabelecidas serão sumariamente devolvidos pela Secretaria de Finanças aos órgãos de origem.
4 - Uma via com o valor autenticado da Guia da Previdência Social - GPS deverá ser arquivada no respectivo processo de pagamento.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.
Campinas, 13 de dezembro de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal