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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 589 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999

(Publicação DOM 14/12/1999 p.01)

Considerando a publicação da Ordem de Serviço nº 203 do INSS, que trata da retenção de contribuição previdenciária sobre serviços prestados;

Considerando que a responsabilidade da retenção e do recolhimento da contribuição é do contratante, no caso a Prefeitura Municipal de Campinas;

Considerando que a Secretaria de Finanças necessita dos elementos básicos para a retenção e recolhimento da contribuição previdenciária;

Considerando, finalmente, que há necessidade de cada Secretaria fornecer em tempo hábil os elementos básicos para a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária até o dia 02 (dois) do mês subsequente,

DETERMINA

1 - A Secretaria gerenciadora do contrato de prestação de serviço deverá, enviar à Coordenadoria de Contas a Pagar/DAF, além do processo de pagamento na forma da Ordem de Serviço nº 530, de 01/06/93, a Guia da Previdência Social - GPS devidamente preenchida em todos os seus campos pela empresa prestadora do serviço, impreterivelmente, no mínimo, 07 (sete) dias antes da data do seu vencimento.

2 - Independentemente da data do vencimento do faturamento, a retenção e o recolhimento da contribuição ao INSS deverá ocorrer até o dia 02 (dois) do mês subsequente, conforme determina a OS/INSS nº 203.

3 - Os documentos recebidos em desacordo com as normas aqui estabelecidas serão sumariamente devolvidos pela Secretaria de Finanças aos órgãos de origem.

4 - Uma via com o valor autenticado da Guia da Previdência Social - GPS deverá ser arquivada no respectivo processo de pagamento.

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.

Campinas, 13 de dezembro de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal