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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.338 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999

(Publicação DOM 25/11/1999 p.01)

Obriga os estabelecimentos comerciais que comercializam produtos acondicionados em embalagens descartáveis a fixarem placa educativa ao público consumidor, com os seguintes dizeres NÃO JOGUE EMBALAGENS DESCARTÁVEIS ÀS MARGENS DE ESTRADA, RIOS, LAGOS E LAGOAS, PRESERVE O AMBIENTE.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art 1º  Todo estabelecimento comercial que comercializar produtos acondicionados em embalagens descartáveis, ficam obrigados a fixarem placa educativa dentro do estabelecimento, com os seguintes dizeres: "Não jogue embalagens descartáveis às margens de estradas, rios, lagos e  lagoas, preserve o meio ambiente".
Parágrafo único.  As dimensões mínimas das placas deverão ser de 50 (cinquenta) centímetros de altura de 60 (sessenta) centímetros de largura e deverão ser fixadas em lugar de fácil visualização do público consumidor.

Art. 2º  Esta Iei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 24 de novembro de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador José Carlos Vinci
PROTOCOLO P.M.C. Nº 68001-99