Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.145 DE 30 DE JUNHO DE 1999
(Publicação DOM 01/07/1999 p.01)
Proíbe a utilização de Imóveis doados pela municipalidade para fins diversos dos da doação e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os imóveis doados pelo Município não poderão ter destinação diferente da prevista na lei que autorizou as respectivas doações.
Art. 2º O Poder Executivo determinará aos setores competentes que, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da vigência desta lei, relacionem os imóveis doados pela municipalidade e confrontem com a legislação específica e respectiva a cada doação feita, se estão tendo a destinação para qual foi autorizada.
Art. 3º O imóvel doado em que for constatado desvio de finalidade, sem a devida autorização legal, será revertido ao patrimônio público, sem ônus para a municipalidade.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 30 de junho de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Vereador João Dirani Júnior
PROTOCOLO P.M.C. Nº 37.595-99