Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.077 DE 10 DE MAIO DE 1999
(Publicação DOM 12/05/1999 p.01)
Regulamenta a concessão de licença para instalação, localização e funcionamento dos Escritórios de Detetives Particulares (Pessoa Física) e Agências de Investigações Particulares e Similares (Pessoa Jurídica) e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A concessão, renovação e atualização da licença para instalação, localização e funcionamento dos escritórios de detetives particulares e agências de investigações particulares dependerá, além do atendimento dos requisitos da legislação em vigor, da comprovação pelo interessado de:
I - Cadastramento no SINDESP - Sindicato dos Detetives Particulares, Escritórios, Agências de Investigações Particulares e Similares do Estado de São Paulo e recolhimento da Contribuição Sindical do exercício:
II - Inexistência de multas ou débitos tributários incidentes sobre a atividade.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Além das penalidades constantes da legislação em vigor, as infrações as disposições desta lei serão punidas com as seguintes sanções:
I - Multa de 200 UFIR;
II - Cassação da Licença de funcionamento;
III - Interdição da atividade.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 10 de maio de 1999
CARLOS ALBERTO CRUZ FILHO
Prefeito Municipal
autoria: Vereador Antonio Rafful
PROTOCOLO P.M.C Nº 26.568/99
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