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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.996 DE 5 DE MARÇO DE 1999

(Publicação DOM 06/03/1999 p.01)

Dispõe sobre a definição de linhas, itinerários do Serviço de Transporte Alternativo Municipal - STAM e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  VETADO

Art. 2º  VETADO
Parágrafo Único.  VETADO

Art. 3º  VETADO

Art. 4º  VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETAD
Parágrafo Único.  VETADO

Art. 5º  O Sitema de Transporte Alternativo (STAM) será obrigado a transportar com as mesmas gratuidades que incidem sobre o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Campinas.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 05 de março de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autor: Vereador Roberto Frati
Protocolo P.M.C. 9773/99.



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