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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.985 DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999

(Publicação DOM 23/02/1999: p.01)

DA NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.952, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE "DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA A
APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA"

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 9.952, de 18 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (lPTU) ao aposentado e pensionista, cujo imóvel venha a ser objeto de lançamento de valor ate 320,0000 UFIR's, observando-se, ainda, o
seguinte: (NR)
1 -.....................................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º - O aposentado ou pensionista, que cumpra as condições previstas neste artigo, fará jus à isenção parcial do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), recolhendo o tributo lançado somente naquilo que exceder o limite de 320,0000 UFIR's." (NR)
.............
III - VETADO

Art. 2º - O artigo 5º da Lei nº 9.952, de 18 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 5º - A cada novo exercício serão cadastrados os pedidos iniciais de isenção, importando na suspensão da exigência do pagamento do que exceder a 320,0000 UFIR's do valor do IPTU lançado, até julgamento final do pedido.
Parágrafo Único - Caberá ao aposentado ou pensionista, para os efeitos desta lei, o direito de pagar em separado as taxas imobiliárias e o valor do imposto que exceder a 320,0000 UFIR's no ato do pedido de isenção do IPTU." (NR).

Art. 3º - A Prefeitura Municipal restituirá valor referente ao IPTU que, por ventura, tenha sido recolhido antes da vigência desta lei e que vem a ser isento ou tenha seu valor diminuído.
Parágrafo Único - Não se restituirá, no todo ou em parte, qualquer valor referente ao IPTU que venha quitar crédito tributário devido.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo o início de seus efeitos a 1º de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 22 de fevereiro de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal