Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.859 DE 19 DE JUNHO DE 1996
(Publicação DOM 20/06/1996: p.02)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAR, NOS ÔNIBUS DE CAMPINAS, PLACA INFORMANDO AOS IDOSOS DO DIREITO AO USO GRATUITO DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - E obrigatória a afixação no interior dos ônibus de transporte coletivo urbano, em local visível, placa contendo os seguintes dizeres:
"Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade de transportes coletivos Urbanos - Constituição Federal, artigo 230, § 2º."
Artigo 2º - O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator multa de 100 (cem) UFIR por veiculo onde se constatar a não existência da placa referida.
Artigo 3º - As empresas permissionarias de transporte coletivo urbano terão 30 (trinta) dias de prazo para a confecção e afixação das placas aludidas nesta Lei.
Artigo 4º - As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 19 de junho de 1996.
EDIVALDO ANTONIO ORSI
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Romeu Santini