Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.039 DE 25 DE JANEIRO DE 1999

(Publicação DOM 26/01/1999 p.01)

REGULAMENTA, PARA O EXERCÍCIO DE 1999, A LEI Nº 9.952, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE "DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA A APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA"

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA

Art. 1º - O prazo de comparecimento pessoal para a solicitação de isenção de que trata a Lei nº 9.952, de 18 de dezembro de 1998, é o constante da tabela abaixo especificada:

INICIAL DO NOME DO COMPROMISSÁRIO

(VER CARNÊ DO I.P.T.U. /99)

DIAS DE ATENDIMENTONÚMERO DE DIAS ÚTEIS
A22/02/99 à 05/03/99             10  
B,C,D,E,F08/03/99 à 23/03/99             12
G,H,I24/03/99 à 30/03/99              5
J,L31/03/99 à 13/04/99              9
M,N,O14/04/99 à 27/04/99              9
P,R,S,T28/04/99 à 10/05/99              8
K,Q,U,V,W,X,Y,Z11/05/99 à 17/05/99              5
Para quem perdeu os prazos18/05/99 à 21/05/99              4
ÚLTIMA CHAMADA24/05/99 à 30/06/99             27

§ 1º - O pedido de isenção inicial deverá ser protocolado no andar térreo do Paço Municipal, no guichê 1, das 8:30 às 16:00 hs.
§ 2º - O formulário para cadastramento deverá ser retirado nas DROs, nas Subprefeituras, nos postos de atendimento do I.P.T.U. e no Paço Municipal, no andar térreo, guichê 3, ou no 10º andar.
§ 3º - No caso de impossibilidade de comparecimento pessoal do contribuinte beneficiário da Lei nº 9.952/98, nos prazos estabelecidos no "caput" deste artigo, o pedido poderá ser formulado por intermédio de terceiros, mediante instrumento particular, com firma reconhecida, ou público.
§ 4º - Os contribuintes que se enquadrarem nos critérios da Lei nº 9.952/98, proprietários de imóveis Tipo/Padrão B, que tiverem lançamento inicial do I.P.T.U., no exercício de 1999, após as datas previstas no "caput" deste artigo, poderão requerer, excepcionalmente, a isenção do referido imposto até a data de vencimento da 1ª parcela ou da cota única.

Art. 2º - Os contribuintes que foram beneficiados com a isenção do I.P.T.U. em exercícios anteriores deverão comparecer, munidos dos documentos relacionados no artigo 3º deste decreto, no Salão Vermelho do Paço Municipal, em dias e horários a serem comunicados, posteriormente, por via postal.
Parágrafo único - O não atendimento ao disposto no "caput" deste artigo implicará no cancelamento da isenção do I.P.T.U.

Art. 3º - O pedido de isenção deverá ser instruído com cópias não autenticadas dos documentos a seguir relacionados, referentes ao exercício de 1999:
I - folha do carnê do IPTU (lançamento em UFIR);
II - comprovação de recebimento da aposentadoria ou pensão (recibo, hollerith ou cartão magnético com cópia do recibo bancário com chancela mecânica), de competência do mês de janeiro;
III - escritura pública e ficha de matrícula atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, ou do contrato de financiamento do imóvel (SFH), com cópia do recibo referente a janeiro, ou outra prova legal de sua propriedade;
IV - comprovante de domicílio (contas de luz, água ou telefone), em nome do contribuinte beneficiário, em que conste o endereço do imóvel objeto do benefício;
V - C.P.F. (CIC);
VI - recibo de entrega de declaração de ajuste anual ou da declaração do Imposto sobre a Renda, referente ao ano base 1997, exercício de 1998, ou declaração, de próprio punho, de que não estava obrigado a fazer a declaração de ajuste anual.

Art. 4º - No caso de imóveis residenciais com construção irregular, constando no cadastro fiscal imobiliário municipal como terreno vago, o contribuinte se submeterá a processo de regularização cadastral, mediante apresentação de "croqui" ou planta, para poder fazer jus à isenção de que trata este decreto.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 25 de janeiro de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

ÁLVARO CÉSAR IGLESIAS
Secretário dos Negócios Jurídicos e
respondendo pela Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos

Redigido na Coordenadoria Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes de ofício da Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

MÁRIO ORLANDO GALVÊS DE CARVALHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito

Visto: RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa