Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 26/01/1999 p.01)
REGULAMENTA, PARA O EXERCÍCIO DE 1999, A LEI Nº 9.952, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE "DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA A APOSENTADOS E PENSIONISTAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA"
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º - O prazo de comparecimento pessoal para a
solicitação de isenção de que trata a Lei nº 9.952, de 18 de
dezembro de 1998, é o constante da tabela abaixo especificada:
INICIAL DO NOME DO COMPROMISSÁRIO (VER CARNÊ DO I.P.T.U. /99) | DIAS DE ATENDIMENTO | NÚMERO DE DIAS ÚTEIS |
A | 22/02/99 à 05/03/99 | 10 |
B,C,D,E,F | 08/03/99 à 23/03/99 | 12 |
G,H,I | 24/03/99 à 30/03/99 | 5 |
J,L | 31/03/99 à 13/04/99 | 9 |
M,N,O | 14/04/99 à 27/04/99 | 9 |
P,R,S,T | 28/04/99 à 10/05/99 | 8 |
K,Q,U,V,W,X,Y,Z | 11/05/99 à 17/05/99 | 5 |
Para quem perdeu os prazos | 18/05/99 à 21/05/99 | 4 |
ÚLTIMA CHAMADA | 24/05/99 à 30/06/99 | 27 |
§ 1º - O pedido de isenção inicial deverá ser protocolado no andar térreo do Paço Municipal, no guichê 1, das 8:30 às 16:00 hs.
§ 2º - O
formulário para cadastramento deverá ser retirado nas DROs, nas
Subprefeituras, nos postos de atendimento do I.P.T.U. e no Paço
Municipal, no andar térreo, guichê 3, ou no 10º andar.
§
3º - No caso de impossibilidade de comparecimento pessoal do
contribuinte beneficiário da Lei nº 9.952/98, nos prazos
estabelecidos no "caput" deste artigo, o pedido poderá ser
formulado por intermédio de terceiros, mediante instrumento
particular, com firma reconhecida, ou público.
§ 4º - Os
contribuintes que se enquadrarem nos critérios da Lei nº 9.952/98,
proprietários de imóveis Tipo/Padrão B, que tiverem lançamento
inicial do I.P.T.U., no exercício de 1999, após as datas previstas
no "caput" deste artigo, poderão requerer,
excepcionalmente, a isenção do referido imposto até a data de
vencimento da 1ª parcela ou da cota única.
Art. 2º - Os
contribuintes que foram beneficiados com a isenção do I.P.T.U. em
exercícios anteriores deverão comparecer, munidos dos documentos
relacionados no artigo 3º deste decreto, no Salão Vermelho do Paço
Municipal, em dias e horários a serem comunicados, posteriormente,
por via postal.
Parágrafo único - O não atendimento ao
disposto no "caput" deste artigo implicará no cancelamento
da isenção do I.P.T.U.
Art. 3º - O pedido de isenção
deverá ser instruído com cópias não autenticadas dos documentos a
seguir relacionados, referentes ao exercício de 1999:
I -
folha do carnê do IPTU (lançamento em UFIR);
II -
comprovação de recebimento da aposentadoria ou pensão (recibo,
hollerith ou cartão magnético com cópia do recibo bancário com
chancela mecânica), de competência do mês de janeiro;
III -
escritura pública e ficha de matrícula atualizada do Cartório de
Registro de Imóveis, ou do contrato de financiamento do imóvel
(SFH), com cópia do recibo referente a janeiro, ou outra prova legal
de sua propriedade;
IV - comprovante de domicílio (contas de
luz, água ou telefone), em nome do contribuinte beneficiário, em
que conste o endereço do imóvel objeto do benefício;
V -
C.P.F. (CIC);
VI - recibo de entrega de declaração de ajuste
anual ou da declaração do Imposto sobre a Renda, referente ao ano
base 1997, exercício de 1998, ou declaração, de próprio punho, de
que não estava obrigado a fazer a declaração de ajuste
anual.
Art. 4º - No caso de imóveis residenciais com
construção irregular, constando no cadastro fiscal imobiliário
municipal como terreno vago, o contribuinte se submeterá a processo
de regularização cadastral, mediante apresentação de "croqui"
ou planta, para poder fazer jus à isenção de que trata este
decreto.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas,
25 de janeiro de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito
Municipal
ÁLVARO CÉSAR IGLESIAS
Secretário dos Negócios
Jurídicos e
respondendo pela Secretaria Municipal de Finanças e
Recursos Humanos
Redigido na Coordenadoria
Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal dos Negócios
Jurídicos, de acordo com os elementos constantes de ofício da
Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos, e publicado no
Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data
supra.
MÁRIO ORLANDO GALVÊS DE CARVALHO
Secretário-Chefe
do Gabinete do Prefeito
Visto: RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES
DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Setorial
Técnico-Legislativa