Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.211 DE 10 DE JANEIRO DE 1997
(Publicação DOM 11/01/1997 p.01)
Dispõe sobre a instalação de Aquecedores de Água a Gás, em imóveis residenciais, no Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as empresas instaladoras de aquecedores residenciais de água a gás, no Município de Campinas, obrigadas a fornecer aos usuários, manuais sobre manuseio e funcionamento dos aparelhos e precauções a serem tomadas contra riscos e acidentes.
Art. 2º As empresas de que trata a presente lei, sediadas ou não no Município, obrigatoriamente cadastradas na Prefeitura Municipal, informarão periodicamente ao seu órgão responsável, através de laudos técnicos, sobre o estado dos aparelhos e tubulações, consertos e vistorias efetivados, respondendo civil e criminalmente pelas instalações incorretas e das quais resultem danos pessoais ou materiais, ferimentos, lesões ou mortes, mediante denúncia pelo órgão competente da municipalidade ao Ministério Público.
Art. 3º A não observância do artigo 2º desta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - na primeira incidência, multa de 100 (cem) UFIRs.
II - na reincidência: 500 (quinhentas) UFIRs e cassação do alvará de funcionamento respectivo.
Art. 4º Esta lei será regulamentada dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua promulgação, especialmente quanto à fiscalização a ser exercida pelo órgão competente do Executivo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 10 de janeiro de 1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Romeu Santini