Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 6.752 DE 04 DE NOVEMBRO DE 1981
Cria a supervisão especial de regulação de loteamentos e arruamentos e dá outras providências
O prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que os serviços atinentes à regularização de loteamentos devem se constituir em ação enérgica da Administração Pública, secundada por órgãos e entidades interessadas na solução de tão angustiante problema;
CONSIDERANDO que a experiência da "Gerência para Regularização de Loteamentos" dada a sua complexidade, não logrou obter resultados práticos,
DECRETA:
Artigo 1º Fica criada, junto ao Gabinete do Prefeito, a Supervisão Especial de Regularização de Loteamentos e Arruamentos.
Artigo 2º Ficam transferidas para a supervisão ora criada as atribuições relacionadas a loteamentos e arruamentos irregulares, atualmente exercidas pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos e pela Secretaria dos Negócios Jurídicos.
Parágrafo Único - Para a efetivação da transferência prevista neste , caberá ao Supervisor de Regularização de Loteamentos e Arruamentos proceder o cadastramento dos serviços até agora executados pelas várias unidades daquelas Secretarias.
Artigo 3º Competirá ao Supervisor encaminhar ao Prefeito Municipal a decisão de processos relativos a loteamentos e arruamentos irregulares, para a promulgação, quando for o caso, do decreto de aprovação de diretrizes.
Parágrafo Único - Consideram-se irregulares os loteamentos ou arruamentos cujos planos forem executados sem a prévia e expressa aprovação da Prefeitura Municipal ou cuja execução se processa em desacordo com o plano previamente aprovado.
Artigo 4º Permanecerão cometidas em decorrência de irregularidades relativas a loteamentos ou arruamentos, as atribuições:
I - quanto à Secretaria dos Negócios Jurídicos, as medidas cabíveis na esfera cível e de diligenciar, junto ao Ministério Público, a promoção da competente ação penal;
II - quanto à Secretaria de Finanças, as medidas de ordem tributária;
III - quanto à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, as de fiscalização e as de recebimento de serviços e obras públicas.
Parágrafo Único - À Secretaria de Administração cabeça selecionar, dentro dos Quadros de Servidores, o pessoal necessário à implantação e funcionamento da Supervisão ora criada, obedecido o prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 5º O Supervisor Especial de Regularização de Loteamentos e Arruamentos, mediante portaria, definirá as atribuições, organização e funcionamento da Supervisão instituída pelo presente decreto.
Artigo 6º Os protocolados que tratem de loteamentos e arruamentos pendentes de regularização, deverão ser encaminhados à Supervisão Especial de Regularização de Loteamentos e Arruamentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contendo despacho do Coordenador ou Diretor da repartição onde se encontre, dando conta do estado geral do processo.
Artigo 7º As funções de Supervisor Especial de Regularização de Loteamentos e Arruamentos serão exercidas por um dos Assessores Especiais lotados no Gabinete do Prefeito.
Artigo 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Nº 6.495, de 26 de maio e 1981.
PAÇO MUNICIPAL, 04 de novembro de 1.981.
DR FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
DR. CARLOS SOARES JUNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos
ENGo. JURANDYR POMPEO CAMPOS FREIRE
Secretário de Obras e Serviços Públicos
Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico - Legislativa da Consultoria Jurídica), e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 04 de novembro de 1981.
DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito